TJDFT - 0707634-73.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:09
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707634-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GENOR PIZZATTO RÉU ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REU: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CARLOS OBERTO CORREA DA COSTA DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 16:38:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2025 18:46
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707634-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GENOR PIZZATTO RÉU ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REU: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CARLOS OBERTO CORREA DA COSTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da contestação de ID 245637191.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS OBERTO CORREA DA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
22/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:01
Gratuidade da justiça não concedida a LINO MARTINS PINTO - CPF: *04.***.*00-34 (RÉU ESPÓLIO DE).
-
22/05/2025 22:01
Outras decisões
-
22/05/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 13:38
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/05/2025 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
02/05/2025 21:23
Recebidos os autos
-
02/05/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/03/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GENOR PIZZATTO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/01/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 12:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707634-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GENOR PIZZATTO RÉU ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO DECISÃO Trata-se de ação possessória ajuizada por GENOR PIZZATTO contra o ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO.
O autor narra ser ocupante do imóvel rural situado no Módulo 16, Área "D", PAD/DF, Paranoá/DF, desde 1986.
Afirma ter celebrado sucessivos contratos de concessão da área, sendo o último firmado em 16/10/2024 com a Empresa de Regularização de Terras Rurais – ETR, atual subsidiária da Terracap.
Enfatiza que a parte ré se insurge contra a ocupação do autor na área em debate, alegando que a referida gleba rural é bem particular, inserida na poligonal da matrícula nº 7069.
Noticia a existência de pretérita disputa judicial sobre o imóvel, transitada em julgado em fevereiro de 2024.
Acrescenta que o espólio ora requerido, em 01/11/2024, esbulhou parte da referida gleba, "mais especificamente a área destinada à exploração agrícola, ingressando com tratores e plantadeiras e plantando soja no local".
Em face disso, noticiou o ocorrido à autoridade policial, mediante registro do Boletim de Ocorrência nº 194.707/2024-1.
Discorre sobre o exercício da posse e tece considerações sobre os requisitos para concessão liminar de reintegração de posse.
Decido.
As provas acostadas aos autos demonstram que o autor é titular dos direitos possessórios em debate.
A propósito, as partes disputaram a mesma área nos autos da ação n.º 0040727-45.2004.8.07.0016, no que foi reconhecida ali a regular ocupação da área pela parte ré.
No entanto, no que concerne ao alegado esbulho, observo que ele teria ocorrido em extensa área rural, o que impossibilita, nesse estreito juízo de prelibação, avaliar se houve efetiva ocupação do réu dentro da área do autor, sobrelevando destacar que o espólio requerido é titular de um imóvel vizinho à área em disputa.
Não bastasse, a responsabilidade pelo esbulho não está bem definida.
O próprio autor, perante à autoridade policial, imputou a agressão à sua posse ao denominado Grupo OK.
Seja como for, o esbulho imputado ao ré depende de aprofundamento na cognição, inclusive com a realização de prova técnica (perícia por agrimensor).
Nessa ordem de ideias, não reputo provados nos autos, no presente momento processual, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, inaudita altera pars, notadamente o esbulho praticado pelo réu, conforme previsão do artigo 561 CPC.
Diante das razões alinhadas, INDEFIRO a medida liminar.
Cite-se para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 564 do CPC), contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado Paranoá/DF, 19 de dezembro de 2024 13:53:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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