TJDFT - 0707656-34.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DO AUTOR EM EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da inércia do autor em cumprir a determinação judicial de emendar a petição inicial. 2.
Foi requerida a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação de reintegração de posse, sob a alegação de esbulho possessório decorrente de fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Está em discussão se o autor atendeu à determinação judicial de emendar a petição inicial e, em caso negativo, se a extinção do processo, sem resolução do mérito, foi adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença apontou ausência de coerência entre a causa de pedir (inadimplemento contratual) e o pedido (reintegração de posse), o que justificou a determinação de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 5.
O juízo de origem concedeu o prazo de 15 dias para a correção da petição inicial, mas o autor optou por interpor agravo de instrumento, que não foi conhecido e não teve o efeito de suspender o prazo para o cumprimento da ordem. 6.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não sendo conhecida a insurgência contra a decisão que determina a emenda da inicial, permanece válido o prazo para o cumprimento da ordem, sendo legítima a extinção do processo em caso de inércia do autor. 7.
A via eleita — ação possessória — mostrou-se inadequada, em razão da ausência de demonstração de posse direta e atual do bem pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Unânime.
Tese de julgamento: "1.
A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A inadequação da via possessória, diante da ausência de posse direta e atual, impede o processamento da ação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, e 1.026, § 2º. -
29/08/2025 16:10
Conhecido o recurso de SEBASTIAO DOS REIS ANDRADE - CPF: *50.***.*25-00 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 19:09
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/04/2025 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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