TJDFT - 0707656-34.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707656-34.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SEBASTIAO DOS REIS ANDRADE REU: JOSE GUSTAVO IZIDRO SENTENÇA Depreende-se a determinação de emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a emenda à petição inicial.
No entanto, o agravo não foi conhecido e, por conseguinte, não houve interrupção do prazo assinalado para cumprimento da determinação de emenda.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 15 de fevereiro de 2025 14:20:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:31
Indeferida a petição inicial
-
12/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS REIS ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707656-34.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SEBASTIAO DOS REIS ANDRADE REU: JOSE GUSTAVO IZIDRO DECISÃO Os pedidos do autor não se coadunam com a causa de pedir.
A proteção possessória pressupõe uma relação de senhorio entre seu titular e a coisa.
No caso, de acordo com a violação do dever jurídico objetivo apresentada, o adquirente do veículo em disputa não cumpriu o avençado.
Trata-se de hipótese de inadimplemento relativo (mora), que motiva o exercício de uma das faculdades previstas no art. 475 do Código Civil.
Ademais, de acordo com a narração fática, não está definida a pertinência subjetiva do réu para a presente demanda, na medida em que a ele não imputa qualquer violação de direito.
Emende-se a inicial, de modo a proceder a adequação dos pedidos à causa de pedir.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 19 de dezembro de 2024 14:24:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/12/2024 16:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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