TJDFT - 0753262-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:41
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 13:08
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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19/05/2025 14:16
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ DE SOUZA JUNIOR - CPF: *44.***.*41-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0753262-12.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por André Luiz de Souza Júnior contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo n. 0741502-63.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência, com os seguintes fundamentos: “Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANDRÉ LUIZ DE SOUZA JÚNIOR em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para impedir a inclusão dos dados do autor nos cadastros de órgãos arquivistas.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é possível, mas há necessidade de compreender melhor a situação fática, porquanto não foi explicada se efetivamente houve o bloqueio da conta bancária e nem a sua razão.
Outrossim, não é possível compreender a irregularidade do procedimento de cobrança da fatura de cartão de crédito por meio de débito em conta.
Todavia, não houve a descrição da existência de qualquer risco ou alegação de perigo de demora do provimento.
Não estamos defronte de um pedido de tutela de evidência, o qual dispensa a demonstração do perigo de demora, mas sim de um pedido que exige a presença deste elemento.
Neste sentido, o professor Fredie Didier Junior assevera: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de direito processual civil, vol.
II.
Salvador: JusPodivm, 10ª ed, 2015, p. 597) Ausente os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.” O Agravante sustenta, nas razões recursais, que a manutenção do seu nome em cadastros de inadimplentes lhe causará prejuízos irreparáveis, comprometendo não apenas sua reputação, mas também sua capacidade de realizar as operações financeiras necessárias para a gestão de sua vida cotidiana e profissional.
Alega, ainda, que o débito objeto da negativação já foi quitado, conforme comprova a documentação anexada aos autos, e que o Magistrado a quo deixou de considerar as peculiaridades do caso, especialmente o impacto imediato e irreversível da anotação negativa em sua esfera patrimonial.
Requer a concessão de tutela de urgência para excluir o seu nome dos cadastros de inadimplentes.
O preparo foi comprovado – Id. 67264346. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo ativo, todavia, exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito ameaçado de lesão.
A Agravante pleiteia, em sede de tutela recursal, a retirada/suspensão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, observa-se que o Agravante alega ter quitado o débito que ensejou a negativação do seu nome em cadastros restritivos de crédito, apresentando documentos que supostamente indicariam o cumprimento da obrigação.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que o Agravante apresentou elementos indicativos da ocorrência de erro na cobrança da fatura do cartão de crédito, com lançamento automático de débito que ensejou a quitação da dívida, além do encerramento da conta corrente pertencente à pessoa jurídica que representa.
No entanto, neste momento processual não há elementos suficientes para verificar a origem da inscrição nos cadastros de inadimplentes. É imprescindível averiguar a origem da dívida que resultou na inscrição do nome do Agravante em cadastros de proteção ao crédito.
A falta de elementos claros e inequívocos acerca da totalidade das obrigações pendentes inviabiliza, neste momento, a concessão da tutela de urgência, especialmente porque tal medida, ao suspender a negativação, poderá causar prejuízos à parte agravada sem que tenha ocorrido o contraditório.
Destaco que o contraditório e a ampla defesa são essenciais para o pleno esclarecimento da controvérsia, conforme o art. 9º do Código de Processo Civil.
Ainda que a inclusão do nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito possa lhe gerar desconforto ou dificuldades, o deferimento da medida de urgência exige a demonstração clara e objetiva dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a presença do periculum in mora, que, no presente caso, não foi suficientemente demonstrado.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência e recebo o Agravo de Instrumento somente no efeito devolutivo.
Dispenso informações.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
17/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/12/2024 22:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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