TJDFT - 0004091-91.2005.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 03:03
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 21:13
Processo Desarquivado
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04/02/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 21:12
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 14:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004091-91.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CICERO NOGUEIRA LIMA, V N LATASLTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 17:12
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 17:12
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/01/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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27/07/2023 21:41
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de V N LATASLTDA em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 15:44
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/06/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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31/05/2023 04:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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13/04/2023 13:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL para PETIÇÃO CÍVEL
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13/04/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
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15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de V N LATASLTDA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 23:17
Recebidos os autos
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08/02/2023 23:17
Declarada incompetência
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16/09/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/04/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 19:56
Recebidos os autos
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16/03/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/01/2022 17:44
Processo Desarquivado
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13/12/2019 18:36
Decorrido prazo de V N LATASLTDA em 12/12/2019 23:59:59.
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03/10/2019 09:42
Publicado Certidão em 03/10/2019.
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03/10/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 12:03
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
02/10/2019 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 12:50
Juntada de Certidão
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12/07/2019 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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