TJDFT - 0715721-15.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:54
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JONATHAS GOMES DIAS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715721-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATHAS GOMES DIAS REPRESENTANTE LEGAL: CESAR CARDOSO BORGES JUNIOR EXECUTADO: MARCIEL DE OLIVEIRA COELHO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por REQUERENTE: JONATHAS GOMES DIAS REPRESENTANTE LEGAL: CESAR CARDOSO BORGES JUNIOR em desfavor de EXECUTADO: MARCIEL DE OLIVEIRA COELHO.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
Em decisão de ID. 218728625, foi determinada a segunda emenda à petição inicial.
Entretanto, a parte não promoveu a segunda emenda no prazo a ela deferido, apenas peticionou requerendo a dilação de prazo de forma genérica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: Primeiramente, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, visto que não foi devidamente fundamentado.
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo a ela deferido, apenas peticionou requerendo a dilação de prazo de forma genérica, pedido este que foi indeferido, inviabilizando, portanto, o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 16:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:45
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:01
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 22:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/11/2024 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:00
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/09/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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