TJDFT - 0701540-64.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701540-64.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RYANN RIVALDO DA SILVA CARDOSO Polo Passivo: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, em que um das partes executadas liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar, de forma solidária, por força da Sentença de ID 167582430, conforme Petição de ID 172235066 e guia de depósito de ID 172235067, no valor de R$ 2.930,97 (dois mil, novecentos e trinta reais e noventa e sete centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte exequente, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento / total cumprimento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Expeça-se o alvará respectivo, de acordo com os dados bancários informados pela parte exequente no ID 170292175.
Intimem-se.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Após, ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701540-64.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RYANN RIVALDO DA SILVA CARDOSO Polo Passivo: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e outros DECISÃO Com efeito, em que pesem os argumentos expendidos pela parte executada KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, a impugnação ofertada não merece acolhimento, tendo vista se tratar de condenação solidária.
A sentença de ID 167582430, transitada em julgado (ID 170546477), condenou, de forma solidária as requeridas GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO ao pagamento ao autor, à título de danos materiais, do valor de R$ 5.221,00 (cinco mil duzentos e vinte e um reais) (ID 154976725), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade solidária aos fornecedores no caso de vício do produto ou do serviço.
Nesse sentido, dispõe a norma consumerista: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".
E não é só.
Em que pese todo o disposto, mesmo que não houvesse a previsão legal da solidariedade, a própria sentença mencionada condena as rés de forma solidária, sendo o dispositivo condão suficiente para proporcionar a possibilidade de que a parte credora possa acionar e exigir o crédito de todos os devedores.
Nesse sentido, o artigo 275 Código Civil, ao tratar de solidariedade passiva, determina que o credor poderá exigir e receber, por inteiro, o valor devido, de qualquer um dos devedores.
Caso o pagamento seja parcial, todos os devedores continuam, solidariamente, obrigados pelo restante da obrigação Noutro giro, após o pagamento integral da obrigação, o codevedor responsável pelo adimplemento poderá exigir aos demais devedores solidários o reembolso da parte que ultrapassou o que lhe cabia.
Forte em tais argumentos, REJEITO a impugnação de ID 171828627.
Intimem-se.
Prossiga-se o cumprimento.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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13/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:07
Juntada de Petição de impugnação
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05/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701540-64.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RYANN RIVALDO DA SILVA CARDOSO Polo Passivo: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 167582430, que transitou em julgado (ID 170546477).
A segunda requerida depositou em juízo a quantia de R$ 2.930,96 (dois mil novecentos e trinta reais e noventa e seis centavos), conforme ID 169774630, e peticionou pela extinção do feito (ID 169774627).
A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença, ante o pagamento parcial do débito, aduzindo a solidariedade entre as devedoras (ID 170292175).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme memória de cálculo de ID 169774629, o valor devido corresponde ao dobro do depositado pela primeira requerida.
Dessa forma, assiste razão à parte autora quanto à solidariedade da condenação, ficando ambas as rés obrigadas até a quitação integral do débito.
Assim, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intimem-se as executadas a efetuarem o pagamento do débito de R$ 2.930,97 (dois mil novecentos e trinta reais e noventa e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação das executadas, procedam-se as consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutíferas as diligências, volvam-me conclusos para decisão.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte exequente a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expeça-se alvará de levantamento à conta indicada pelo requerente no ID 170292175.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 23:58
Recebidos os autos
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31/08/2023 23:58
Deferido o pedido de RYANN RIVALDO DA SILVA CARDOSO - CPF: *58.***.*02-56 (REQUERENTE).
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31/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 09:20
Recebidos os autos
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25/08/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de RYANN RIVALDO DA SILVA CARDOSO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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24/08/2023 19:37
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:43
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para fins de CONDENAR as rés, de forma solidária (art. 14 do CDC) ao pagamento ao autor, à título de danos materiais, do valor de R$ 5.221,00 (cinco mil duzentos e vinte e um reais) (ID 154976725), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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03/08/2023 22:06
Recebidos os autos
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03/08/2023 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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01/08/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 13:59
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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27/06/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:25
Recebidos os autos
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26/06/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2023 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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28/04/2023 18:57
Juntada de Certidão
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28/04/2023 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 00:18
Recebidos os autos
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19/04/2023 00:18
Deferido o pedido de RYANN RIVALDO DA SILVA CARDOSO - CPF: *58.***.*02-56 (REQUERENTE).
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18/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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17/04/2023 19:01
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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