TJDFT - 0713494-32.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713494-32.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I EXECUTADO: MARCELO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO A decisão de Id 240719226 deferiu a penhora do imóvel Apartamento nº 215 do Edifício Paineiras I, Projeção B, Conjunto A-5 da Quadra 2, Sobradinho/DF, matrícula nº 140.198, registrado no 7º Ofício de Registro de Imóveis de Sobradinho/DF.
Intimada, a credora hipotecária Caixa Econômica Federal informou que houve a cessão do contrato de financiamento do referido imóvel à empresa pública ENGEA – Empresa Gestora de Ativos.
Assim, oficie-se, nos termos da decisão de Id 240719226, à referida empresa, com dados de endereço indicados na manifestação da CEF ao Id 245092256, para cientificá-la da penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
O laudo de avaliação do imóvel foi juntado ao Id 249707253.
Ficam as partes intimadas para eventual impugnação.
Prazo: 15 dias.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/09/2025 08:03
Recebidos os autos
-
13/09/2025 08:03
Outras decisões
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12/09/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCELO COSTA em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 02:48
Publicado Termo em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA Aos 30/07/2025 11:17, neste Cartório da Primeira Vara Cível de Sobradinho/ DF, em cumprimento à respeitável decisão do(a) Juíza de Direito, ID: 240719226, foi lavrado o presente TERMO DE PENHORA de 100% do imóvel: Apartamento 215 do Edifício Paineiras I, Projeção B, Conjunto A-5 da Quadra 2, Sobradinho/DF, com matrícula nº. 140.198, junto ao 7º Ofício de Registro de Imóveis de Sobradinho/DF, conforme certidão de ID 139936199, para garantia da presente Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo N. 0713494-32.2022.8.07.0006, proposta CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 26.509.745/0001- 74, sito na Quadra 02 Conjunto “A-5” Bloco “B” – Sobradinho – Brasília – DF, CEP 73.015-141 contra MARCELO COSTA, brasileiro, solteiro, RG nº 482.907 – SEP/DF e do C.P.F. *83.***.*88-72, residente e domiciliado na Quadra 02 Conjunto “A-5” Bloco “B” Apartamento 215 – Sobradinho – Brasília – DF, CEP 73.015- 141.
O valor atualizado da execução é de R$ 22.820,18 (vinte e dois mil e oitocentos e vinte reais e dezoito centavos).
A parte executada será intimada da penhora efetuada neste Termo juntamente com seu cônjuge, se caso, e, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Ficando ciente de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 15 (quinze) dias, bem como de sua constituição como fiel depositário.
Para os fins de direito e, na forma da legislação processual vigente, lavrou-se o presente Termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ISABELA ARANTES FREITAS, Servidor Geral, o digitei, e eu, Márcia Doriana de Souza Veras Mendonça, Diretora de Secretaria, o conferi.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
08/08/2025 18:31
Expedição de Termo.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCELO COSTA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 23:49
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I - CNPJ: 26.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCELO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713494-32.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I EXECUTADO: MARCELO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo marca HONDA, modelo XL 700V TRANSALP, ano 2011, placa JIP1531 DF.
Promovido o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento ao Id 213015616.
Considerando que tal documento, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do termo de penhora.
Diante do disposto no art. 871, IV do CPC, fica a parte devedora intimada a juntar aos autos prova do valor de mercado de veículo semelhante ao penhorado, que servirá como parâmetro para avaliação.
A despeito disso, considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de avaliação.
Determino, ainda, a remoção do veículo para posse da parte credora, que ficará incumbida do depósito, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
O mandado deverá ser cumprido no endereço indicado na petição de Id 219527177.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o veículo nos endereços mencionados, deverá intimar a devedora para indicar a localização do bem, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Intime-se a parte devedora, por seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/12/2024 08:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:17
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I - CNPJ: 26.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I em 06/11/2024 23:59.
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02/10/2024 09:42
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:42
Outras decisões
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26/09/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/08/2024 15:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCELO COSTA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCELO COSTA em 18/07/2024 23:59.
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07/06/2024 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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28/05/2024 13:08
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I - CNPJ: 26.***.***/0001-74 (AUTOR).
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16/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
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02/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 11:42
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCELO COSTA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:52
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/11/2023 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 02:58
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 10:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713494-32.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I REU: MARCELO COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa em relação aos precedentes do TJDFT sobre o débito ser da incumbência do locatário.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ademais, o juízo emitirá pronunciamento final sobre o tema central da defesa por ocasião da sentença.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração por serem protelatórios.
Os autos devem retornar conclusos para sentença.
Sobradinho, DF, 30 de agosto de 2023 12:08:59.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
30/08/2023 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2023 12:12
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:12
Indeferido o pedido de MARCELO COSTA - CPF: *83.***.*88-72 (REU)
-
15/08/2023 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARCELO COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713494-32.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I REU: MARCELO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ao Id 162763210.
A parte autora nada requereu.
O requerido pretende seja o autor intimado a juntar relação de moradores e o controle de entrada e saída de pessoas ao local com o fim de demonstrar que a parte não residia no imóvel no período do débito cobrado.
Indefiro o pleito do réu.
As despesas condominiais têm natureza propter rem.
A ocupação do imóvel por terceiro não impede a pretensão inicial.
Não há outras provas a produzir.
O feito comporta julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 31 de julho de 2023 18:48:48.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
01/08/2023 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:39
Indeferido o pedido de MARCELO COSTA - CPF: *83.***.*88-72 (REU)
-
26/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 22:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 10:51
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 09:25
Recebidos os autos
-
22/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:25
Indeferido o pedido de MARCELO COSTA - CPF: *83.***.*88-72 (REU)
-
22/06/2023 09:25
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO COSTA - CPF: *83.***.*88-72 (REU).
-
14/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
14/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 09:01
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I em 03/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2023 09:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 14:06
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 16:15
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:15
Outras decisões
-
18/01/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/01/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 08:25
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
23/10/2022 20:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
23/10/2022 17:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/10/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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