TJDFT - 0701261-78.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 08:58
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de ROSIMERE MARCIEL DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:41
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0701261-78.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMERE MARCIEL DA SILVA REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por ROSIMERE MARCIEL DA SILVA em face de LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de o televisor adquirido junto à ré ter apresentado defeitos após seis meses de uso, não sanados por esta.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada não só pelo valor da causa e pela qualidade das partes, como também pela matéria nela debatida.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade, cujo valor da causa não ultrapasse a alçada legalmente fixada, são da sua competência.
Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
Pelos documentos carreados aos autos, verifico que a pretensão da parte autora denota um quadro fático que aponta necessidade de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração.
Isto porque a análise quanto a origem dos defeitos, requer um conhecimento mais específico e acurado de um expert a fim de identificar se esta é decorrente de defeito existente no aparelho em si, ou se teve origem na forma como foi utilizado pela parte autora.
Tal situação resulta na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sendo impossível a adequação para sujeição ao procedimento delineado pelo diploma da Lei 9.099/95, o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, diante da inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial, e da consequente incompetência deste juízo, uma vez que os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas à apreciação das “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc.
I).
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, em face da complexidade da matéria que, inclusive, demanda realização de prova pericial, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, II, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
03/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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03/08/2023 16:16
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2023 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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01/08/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:02
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:20
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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08/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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27/06/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 20:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 19:13
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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31/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 00:17
Recebidos os autos
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30/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/05/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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18/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 17:43
Recebidos os autos
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17/05/2023 17:43
Deferido o pedido de ROSIMERE MARCIEL DA SILVA - CPF: *45.***.*62-54 (REQUERENTE).
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11/05/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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11/05/2023 12:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 00:16
Recebidos os autos
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09/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 01:12
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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