TJDFT - 0713561-94.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 19:57
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/12/2023 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 08:34
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:34
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:11
Recebidos os autos
-
08/12/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 00:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de EMILLY OLIVEIRA SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 06:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 06:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 07:32
Recebidos os autos
-
30/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
23/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de EMILLY OLIVEIRA SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:04
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
04/10/2023 12:09
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2023 10:23
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713561-94.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EMILLY OLIVEIRA SANTOS EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 18 de setembro de 2023 16:34:11.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
22/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:26
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:26
Outras decisões
-
14/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:43
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713561-94.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EMILLY OLIVEIRA SANTOS EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021 do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a petição da parte executada juntada ao ID 171155381 e a informar se a obrigação foi quitada.
Sobradinho-DF, 6 de setembro de 2023 20:01:27.
LUDMYLLA DE JESUS MOURA Servidor Geral -
06/09/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de EMILLY OLIVEIRA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:52
Deferido o pedido de EMILLY OLIVEIRA SANTOS - CPF: *13.***.*16-73 (AUTOR).
-
10/08/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713561-94.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILLY OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença, pois abarca honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado, o qual também deverá constar no polo ativo do cumprimento.
Dispensado o recolhimento de novas custas, pois a guia apresentada abarcou a totalidade do valor.
Emende-se para retificar os cálculos, vez que os honorários advocatícios não incidem sobre as astreintes.
Confira-se jurisprudência nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL.
EFEITO EXTENSIVO.
INEXISTÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
Verificada omissão no acórdão, possível o acolhimento dos embargos para sanar o vício. 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença é incidente processual idôneo a veicular pedido de exclusão de multa cominatória (astreinte). 4.
Prevalece em vigor o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". 5.
O objetivo da fixação da multa diária é incentivar o cumprimento da obrigação determinada pelo juízo. 6.
A natureza jurídica das astreintes é de coerção e não pode ser desvirtuada, razão pela qual não possui caráter extensivo, compensatório, indenizatório ou sancionatório. 7.
O valor da condenação se limita à pretensão principal deduzida em juízo, de modo que a multa cominatória fixada deve restringir-se à aferição do cumprimento da determinação inicial. 8.
A multa cominatória aplicada para efetivação de tutela específica, por se tratar de medida de execução indireta, não deve integrar a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, que incidirão, tão somente, sobre a obrigação principal objeto do cumprimento de sentença. 9.
Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos. (Acórdão 1717722, 07011519020208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL.
EFEITO EXTENSIVO.
INEXISTÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A impugnação ao cumprimento de sentença é incidente processual idôneo a veicular pedido de exclusão de multa cominatória (astreinte). 2.
Prevalece em vigor o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". 3.
O objetivo da fixação da multa diária é incentivar o cumprimento da obrigação determinada pelo juízo. 4.
A natureza jurídica das astreintes é de coerção e não pode ser desvirtuada, razão pela qual não possui caráter extensivo, compensatório, indenizatório ou sancionatório. 5.
O valor da condenação se limita à pretensão principal deduzida em juízo, de modo que a multa cominatória fixada deve restringir-se à aferição do cumprimento da determinação inicial. 6.
Não tem ensejo a execução de astreintes diante da ausência de comprovação do efetivo descumprimento da decisão judicial. 7.
A multa cominatória aplicada para efetivação de tutela específica, por se tratar de medida de execução indireta, não deve integrar a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, que incidirão, tão somente, sobre a obrigação principal objeto do cumprimento de sentença. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1639544, 07282246620228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Sobradinho, DF, 7 de agosto de 2023 16:12:06.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
08/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713561-94.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILLY OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para juntar planilha discriminando a atualização do débito, com indicação dos encargos aplicados.
Os cálculos deverão ser realizados pela ferramenta disponibilizada no portal do TJDFT.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Sobradinho, DF, 31 de julho de 2023 15:49:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
02/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/08/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/06/2023 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2023 20:26
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de EMILLY OLIVEIRA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:35
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:11
Recebidos os autos
-
09/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:11
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de EMILLY OLIVEIRA SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
14/03/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 03:41
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
08/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2022 00:09
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:07
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/11/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:17
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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