TJDFT - 0700644-21.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 15:27
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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30/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
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24/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:59
Determinado o arquivamento
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23/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700644-21.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA REJANE SOUSA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 168722598, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
16/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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15/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:43
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700644-21.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA REJANE SOUSA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MONICA REJANE SOUSA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO e BANCO ITAUCARD S.A, com pedido de declaração de inexistência de débito e pedido de condenação ao pagamento de morais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
O pedido de tutela de urgência foi deferido por meio da decisão de ID 149563131.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Argumenta a autora, em apertada síntese, que teve os seus dados inscritos nos cadastros de inadimplentes, mas desconhece a origem do débito e postula o reconhecimento de sua inexistência.
Com base no doc. de ID 149500444 é possível verificar a existência de 7 anotações negativas.
Vejamos: - Itaú Unibanco, contrato nº 665323564, no valor de R$ 182,57, data da inclusão 15.07.2022; - Itaú Unibanco, contrato nº 813587573, no valor de R$ 177,06, data da inclusão 15.07.2022; - Itaú Unibanco, contrato nº 94867140, no valor de R$ 81,16, data da inclusão 15.07.2022; - Itaú Unibanco, contrato nº 813587565, no valor de R$ 81,14, data da inclusão 15.07.2022; - ITAUCARD, contrato nº 507356897, no valor de R$ 211,66, data da inclusão 28.06.2022; - ITAUCARD, contrato nº 813819588, no valor de R$ 334,94, data da inclusão 28.06.2022; - ITAUCARD, contrato nº 020213610090000, no valor de R$ 3.349,20, data da inclusão 12.05.2022; Inicialmente, é necessário fixar-se as normas de direito que irão regular o fato.
Na espécie, entendo que se trata de uma relação jurídica à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus arts. 2º e 3º, já que se está diante de uma relação entre um fornecedor de serviços e um consumidor.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela autora é verossímil e esta é parte hipossuficiente.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência do um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A questão primordial gira ao redor da existência ou não de vínculo obrigacional entre as partes.
A autora sustenta a inexistência do vínculo, ao passo que a ré não oferta resistência em relação a esta pretensão, o que faz presumir a veracidade dos fatos e a inexistência de fundamento para a cobrança.
Se a parte não oferta resistência, é forçoso a parte autora reconhecer a inexistência de manifestação da vontade para a concreção dos diversos vínculos jurídicos contratuais.
Para quem não conhece a política interna da empresa fica a impressão de que é mais cômodo facilitar a contratação de novos consumidores e com isto receber uma quantidade grande de clientes que trarão lucro, embora tenha, eventualmente, que suportar o ônus de arcar com a responsabilidade de alguma delas que, em razão de não ter obedecido aos parâmetros da prudência, venha a causar prejuízo a outrem.
Esta situação faz lembrar o conceito de risco-proveito, segundo a qual “responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo – ubi emolumentum, ibi ônus”. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 144).
Portanto, merece acolhimento à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
No tocante ao pedido de responsabilidade civil, é forçoso reconhecer que a responsabilidade civil, para o reconhecimento da indenização por danos morais repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Ora, a inscrição do nome dos consumidores em cadastros de inadimplentes representa um perigo de prejuízo ao patrimônio moral das pessoas, e se, no caso concreto, não ficou demonstrada a existência de cuidados especiais.
Neste quadro, o serviço é defeituoso, a teor do que prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, resta presente o primeiro elemento da responsabilidade civil.
O nexo de causalidade também está caracterizado, pois foi a conduta do réu que provocou os efeitos afirmados pela autora.
O dano que se verifica é o dano moral.
Trata-se da violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face de estar abalada pela agressão frontal à honra objetiva pela inscrição do nome da autora perante cadastro de devedores inadimplentes como se isto correspondesse à realidade.
Destaco que se mostra incontroverso nos autos, o fato da inserção dos dados da autora nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 302 e 334, III, do C.P.C.) Assim, deve o réu responder por tais danos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero, estes elementos e o valor de desestímulo, especialmente a necessidade de se reprimir o abuso na ânsia de captar clientela, as condições econômicas da autora e dos réus, para entender que uma indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE e: - DECLARO a inexistência da dívida inscrita no SERASA e SPC, em relação as seguintes dívidas: - Itaú Unibanco, contrato nº 665323564, no valor de R$ 182,57, data da inclusão 15.07.2022; - Itaú Unibanco, contrato nº 813587573, no valor de R$ 177,06, data da inclusão 15.07.2022; - Itaú Unibanco, contrato nº 94867140, no valor de R$ 81,16, data da inclusão 15.07.2022; - Itaú Unibanco, contrato nº 813587565, no valor de R$ 81,14, data da inclusão 15.07.2022; - ITAUCARD, contrato nº 507356897, no valor de R$ 211,66, data da inclusão 28.06.2022; - ITAUCARD, contrato nº 813819588, no valor de R$ 334,94, data da inclusão 28.06.2022; - ITAUCARD, contrato nº 020213610090000, no valor de R$ 3.349,20, data da inclusão 12.05.2022; - CONDENO o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a qual deverá ser atualizada desde a data do seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de mora, a contar da citação.
Confirmo a decisão de antecipação dos efeitos da tutela de ID 149563131.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
03/08/2023 20:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
26/06/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 00:07
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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16/02/2023 19:37
Expedição de Ofício.
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16/02/2023 19:34
Expedição de Ofício.
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16/02/2023 19:34
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 17:59
Recebidos os autos
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14/02/2023 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 20:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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