TJDFT - 0709352-54.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 02:44
Publicado Edital em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:46
Expedição de Edital.
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11/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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08/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/03/2025 11:04
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOHNATAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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08/01/2025 07:18
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:18
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Ante teor da decisão ID n. 182756695 e resposta ID n. 187339039, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora junte nos autos os comprovantes de pagamentos dos orçamentos indicados na petição ID n. 176995497 e anexos, a saber: Ultrapassado o prazo retro, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença.
I. -
04/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de JOHNATAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOHNATAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência.
Explico.
Dispõe o art. 23, III, da Lei n. 8.245/91 (locações dos imóveis urbanos): “O locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”.
O autor emitiu-se na posse do imóvel debatido nos autos em 29/09/2023, conforme petição ID n. 175377059.
Lado outro, é sabido que a ausência do laudo de vistoria de entrada, por si só, não afasta o direito vindicado pelo Locador de ver o imóvel restituído conforme entregue.
Se eventualmente não houve vistoria quando da entrada no imóvel e mesmo assim o locatário assinou o contrato tendo conhecimento da cláusula que descrevia que o bem foi entregue em perfeitas condições, chamou o locatário para si o ônus de tal negligência. É de conhecimento do homem médio que ao se alugar um imóvel tem de se devolvê-lo no mesmo estado, atraindo a presunção relativa de que o bem foi entregue ao locatário em condições de moradia, conforme, inclusive, consta expressamente discriminado no contrato constante nos autos.
No mais, tendo ocorrido a imissão na posse do imóvel, observa-se, pois, que parte autora apresentou orçamentos ID n. 176995497 indicando a necessidade de reparos.
Acrescento, também, que o contrato juntado nos autos que vincula as partes possui cláusula específica que responsabiliza a parte ré pelo reparo e/ou conserto de eventuais avarias constatadas no imóvel ao fim da locação e/ou abandono, salvo as deteriorações que sejam decorrentes do seu uso normal, conforme art. 23, III, da Lei n. 8.245/91.
No caso dos autos, constato que i) deve a parte autora apresentar, no mínimo, três orçamentos de profissionais diferentes, visando correlacionar os eventuais danos ao reparo e/ou reforma necessários e ii) a parte ré, em ato contínuo, deve ser intimada se manifestar.
Cenário posto, converto o julgamento em diligência para que, no prazo de 15 dias, a parte autora junte nos autos três orçamentos de profissionais distintos orçando os custos para o reparo e/ou reforma do imóvel com discriminação específica dos serviços necessários nele indicados.
Após, intime-se a parte ré a se manifestar no prazo sucessivo de 15 dias.
I. -
18/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:17
Outras decisões
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20/11/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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03/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:25
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
Ante o teor da manifestação ID 172059009 e caso o réu não retire os bens móveis e animais que eventualmente se encontrem no interior do imóvel, deverá o Oficial de Justiça arrolá-los em laudo próprio e entregá-los à parte autora, na qualidade de fiel depositária.
Desde já defiro o arrombamento e o uso de força policial, caso necessários.
Assim, siga o feito nos termos da liminar deferida nos autos. -
20/09/2023 13:40
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de JOHNATAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 00:00
Intimação
Nome: JOHNATAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA Endereço: Quadra 1, LOTE 11, Rua 02 do Setor Habitacional Ponte de Terra chácara, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-010 Com efeito, a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, tornando, portanto, viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada.
Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
Condiciono a liminar, entretanto, ao depósito da caução, no valor equivalente a 03 (três) meses do aluguel.
Comprovado o depósito, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se.
GAMA DF, 3 de agosto de 2023 12:09:32.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:27
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2023 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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