TJDFT - 0732623-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 22:57
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 22:56
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85 do CPC, condeno a parte autora em honorários advocatícios em favor o DISTRITO FEDERAL e do IADES no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo devido a cada um dos réus o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo arbitramento decorre de aplicação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa.Tais obrigações, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida à parte autora (ID 196373581), na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/06/2024 21:23
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/06/2024 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
09/05/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/05/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:12
Outras decisões
-
12/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:16
Outras decisões
-
10/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732623-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ACESSIBILIDADE (12900) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao julgamento do mérito.
A prova documental acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie são suficientes.
INTIMEM-SE as partes para, facultativamente, apresentarem alegações finais.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:26
Outras decisões
-
14/03/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
28/12/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:10
Outras decisões
-
14/11/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/11/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:01
Outras decisões
-
23/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/10/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 02:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:40
Outras decisões
-
15/09/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. -
16/08/2023 21:07
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/08/2023 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2023 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:43
Outras decisões
-
03/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 16:16
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732623-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO E.
S.
D.
J., qualificada nos autos, intentou ação em desfavor do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e DISTRITO FEDERAL, também individualizados.
Em síntese, aduz a autora que se inscreveu e realizou a prova no concurso público para Auditor de Atividades Urbanas - Vigilância Sanitária, conforme EDITAL N. 1/2022 - ATUB – Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, de 18 de novembro de 2022.
Objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o reconhecimento de supostas ilegalidades das questões de números 36, 46, 41, 39, 42 e 58, referentes ao caderno tipo A, com a atribuição da pontuação correspondente à sua nota na prova objetiva, bem como a sua consequente reclassificação no certame para prosseguir nas demais etapas.
Breve relato, para fins de compreensão da controvérsia.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que a competência dos Juizados Especiais Fazendários é absoluta, excluídas somente aquelas causas ressalvadas no art. 2º, §1º, da Lei 12.153/09: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I- as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II- as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III- as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Ao fim e ao cabo, no presente caso, a autora pretende que lhe sejam atribuídos os pontos correspondentes às questões que entende eivadas de ilegalidade.
Ocorre que, muito embora a ação tenha autoria definida, é certo que a pretensão principal representa interesse coletivo, com reflexo indistinto a todos os candidatos do certame, situação que encontra óbice intransponível no microssistema processual dos Juizados Fazendários.
Nesse sentido, observa-se que a competência para o processo e julgamento da demanda, nos termos propostos pela parte autora, é do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o qual estimo, mas que proferiu decisão declaratória de incompetência absoluta, fundada apenas no critério valorativo (ID 166738934).
Este e.
TJDFT já decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS.
VEDAÇÃO.
ART. 2º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153/09. 1.
O art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.153/09, dispõe que as causas que versem sobre direitos difusos e coletivos não podem ser apreciadas pelos Juízos Fazendários. 2.
Declarado competente o juízo suscitado, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1234571, 07211558520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no PJe: 12/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
ANULAÇÃO.
QUANTITATIVO DE VAGAS.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
INTERESSE COLETIVO. 1.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para o processamento e julgamento das causas até o limite de 60 salários mínimos, excluindo-se, dentre outras, as ações sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, na forma do artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. 2.
A pretensão de anulação de itens do edital de concurso público para afastar o quantitativo de vagas e a cláusula de barreira versa sobre interesse coletivo, pois afeta todos os candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital. 3.
Declarado competente o Juízo suscitado, da Vara da Fazenda Pública. (Acórdão 1376898, 0711138-19.2021.8.07.0000, Relator FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, Publicado no DJE: 18/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Destaques acrescidos.
Apresentadas tais razões, prossigo com outros argumentos jurídicos que alicerçam juridicamente o presente expediente.
Existem outros 2 motivos, jurídicos, que impõem a tramitação do feito no juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública, desprezados pela decisão declinante, que se assenta, com o máximo respeito, desde logo ressalvado, em 2 equívocos.
O primeiro é o fato de que a presente ação fora proposta, inicialmente, no juízo da 3º Vara de Fazenda Pública, em data anterior, e EXTINTA, sem julgamento do mérito, em face da DESISTÊNCIA da parte autora.
Consequência jurídica, pelo artigo 286, II, do CPC, é que o juízo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, deve reapreciá-lo, caso reproposta a ação (caso dos autos).
O segundo é que a parte, ao invés de repropô-la no juízo originário - 3ª Vara de Fazenda Pública do DF -, o fez neste juízo, 4º Juizado da Fazenda Pública do DF, o que motivou o declínio de competência objeto da decisão sob o id. 163543571, por força da PREVENÇÃO do juízo originário.
Não concordando com a decisão, deveria o referido juízo SUSCITAR o conflito de competência, e NÃO devolver os autos a este juízo, como o fez.
Dessa forma, salvo entendimento superior e diverso, A COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito é da 3º Vara de Fazenda Pública do DF, pelas 3 (três) razões jurídicas que encampam o arrazoado em destaque, o que ora requeiro.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do CPC.
Preclusa esta, à Secretaria do Juízo para expedição do expediente de ofício e posterior distribuição do incidente.
Destaco ao eminente Desembargador ou eminente Desembargadora, a quem fora distribuído, que existe pedido de tutela antecipada pendente de apreciação.
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:55
Suscitado Conflito de Competência
-
31/07/2023 15:55
Declarada incompetência
-
28/07/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/07/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:43
Declarada incompetência
-
26/07/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/07/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/06/2023 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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