TJDFT - 0716702-53.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/08/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716702-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: JOAQUIM DIONISIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando inexigibilidade do pagamento da quantia de R$ 2.197,03, correspondente a débitos incidentes sobre o veículo, ao argumento de que a sentença não o condenou à obrigação de pagar quantia certa, mas apenas à obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade do bem.
A parte credora respondeu à impugnação.
Decido.
A impugnação apresentada pelo executado não merece acolhida.
Observa-se que de fato, a sentença não reconheceu expressamente obrigação de pagar quantia certa.
A exigência do pagamento dos valores de R$ 2.197,03 com base no rito do art. 523 do CPC não encontra respaldo no título judicial.
Nos termos da decisão de Id 229018536, o devedor foi intimado para o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado, qual seja, transferir o veículo para o seu nome no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00.
Portanto, o cumprimento de sentença não se refere à obrigação de pagar quantia.
Contudo, é importante ressaltar que, embora não haja condenação direta ao pagamento dos débitos, a quitação dos débitos é pressuposto necessário para a transferência do veículo junto ao DETRAN.
O devedor foi pessoalmente intimado para o cumprimento da obrigação de fazer, segundo mandado de Id 232628990, juntado aos autos em 11/04/2025.
Já decorreu o prazo fixado pela sentença, no entanto, ainda não há nos autos notícia da transferência do veículo.
Nessa situação, é devida a multa de R$ 3.000,00 fixada no julgado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo devedor.
A parte credora deverá apresentar planilha referente ao valor da multa.
Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, deverá requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
31/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:42
Indeferido o pedido de JOAQUIM DIONISIO SOARES - CPF: *51.***.*26-87 (EXECUTADO)
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10/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 04:27
Recebidos os autos
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16/06/2025 04:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/04/2025 16:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:32
Deferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/02/2025 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716702-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: JOAQUIM DIONISIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estendo ao autor neste incidente os benefícios da gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
Anote-se.
A parte autora apresenta o pedido de cumprimento de sentença em termos.
Requer que a intimação da parte ré para que promova a transferência do veículo, que efetue o pagamento dos débitos que recaem sobre o bem e que pague os honorários advocatícios de sucumbência fixados.
A sentença (Id 221309966) julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a parte ré a promover a transferência do veículo para o seu nome no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00.
Caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo estabelecido, será expedido ofício para transferência do bem no DETRAN, para o nome da parte ré, sem prejuízo da multa acima fixada.
Diante da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em igual proporção.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, devidas pela parte autora, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois faz jus à gratuidade judiciária.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
Arquivem-se oportunamente." O título judicial cuja satisfação é pretendida disciplina obrigações de natureza diversas para serem cumpridas: obrigação de fazer (transferência) e obrigação de pagar (honorários de sucumbência), cada qual com procedimento distinto.
Entendo aplicável ao caso, por analogia, o disposto no art. 780 do CPC.
Não se mostra viável o processamento dos pedidos de natureza distinta nos mesmos autos.
Faculto a parte optar por uma dessas alternativas: 1) escolher uma das obrigações a ser cumprida nestes autos (pagar ou fazer) e formular pedido autônomo de cumprimento de sentença em relação à outra obrigação; 2) escolher uma das obrigações a ser cumprida nestes autos (pagar ou fazer) e aguardar o cumprimento da obrigação escolhida para, somente depois, formular novo pedido.
Em qualquer dos casos, a parte requerente deverá apresentar dois pedidos de cumprimento de sentença.
Um com o pedido de execução relativo à obrigação de pagar, o qual obedece o rito do art. 523 e seguintes do CPC, e outro com o pedido de execução relativo à obrigação de fazer, observando o rito dos arts. 536 e seguintes do mesmo Código.
Ainda, esclareço ao requerente que a multa relativa à obrigação de fazer somente é exigível a partir do momento em que a parte devedora for intimada pessoalmente para cumprir a obrigação fixada no título judicial, a teor do que dispõe o enunciado n. 410 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, se a parte formular pedido de pagamento das astreintes, deverá instruir o pedido com o comprovante da intimação pessoal.
Por fim, ressalto que na sentença não houve a condenação do réu à obrigação de pagar os débitos que recaem sobre o veículo.
A quitação de eventuais débitos decorre da obrigação de transferência do veículo.
Portanto, é indevido o pedido autônomo sobre tal pretensão.
Anoto, no entanto, que o ofício ao DETRAN determinando a transferência do veículo somente poderá ser expedido se for comprovado nos autos a quitação dos débitos fiscais.
Emende-se para atendimento destas determinações.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do processamento do pedido e arquivamento dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
29/01/2025 11:01
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/12/2024 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:56
Outras decisões
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14/11/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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