TJDFT - 0741148-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MOREIRA MOTA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Direito Civil e processual civil.
Salário.
Impenhorabilidade.
Relativização.
Necessidade de demonstração da situação do devedor.
Agravo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
O caso versa sobre a relativização da impenhorabilidade de salários.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a penhora de salário do devedor em virtude da ausência de bens; e (ii) saber se foram apresentados elementos suficientes para a análise do impacto da penhora na subsistência do devedor e de seus familiares.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça impôs que a penhora de salário só é admitida mediante a comprovação de que não existem outros bens do devedor e que o valor da penhora preserve a subsistência do devedor e de seus dependentes. 4.
No caso em questão, não foi comprovada a excepcionalidade na forma acima exposta nem a análise do impacto financeiro que a constrição irá causar na subsistência digna da parte devedora e seus familiares.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. -
17/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:46
Conhecido o recurso de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MOREIRA MOTA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/09/2024 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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