TJDFT - 0756343-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 18:27
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:16
Extinto o processo por desistência
-
07/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756343-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: LILIANE LUCENA NASCIMENTO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao pedido de desistência realizado pela parte autora ao ID nº 232487324, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/04/2025 08:18
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:18
Outras decisões
-
11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756343-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: LILIANE LUCENA NASCIMENTO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 224016117.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2025 14:00:27.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
29/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756343-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M.
L.
N.
REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por M.
L.
N. em desfavor de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, conforme qualificações constantes dos autos.
As tutelas provisórias – de urgência e de evidência –, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea e robusta, a permitir a conclusão sobre a alta probabilidade do direito reclamado.
Lado outro, não se vislumbra o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível aguardar-se a demora normal do desenvolvimento da marcha processual que, em média, não ultrapassa 40 dias neste Juízo em razão da prioridade dada às demandas dessa natureza.
Veja-se que o relatório médico de ID nº 221532971 não indica de forma fundamentada a urgência do tratamento, como determina o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, a depender de construção interpretativa que deve ser realizada com a observância do devido contraditório substancial.
Ademais, a recusa do plano remonta a meados de setembro de 2024, mas a parte escolheu apresentar a ação apenas às vésperas do recesso judiciário, o que arrefece a existência de urgência contemporânea à propositura da demanda.
Aliás, a matéria não é inédita neste Juízo, havendo manifestações técnicas do Natjus quanto à amplitude da janela de oportunidade terapêutica do tratamento em questão [https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/nt331.pdf], de modo que a autora, atualmente com 9 anos de idade (ID nº 221532983), não sofrerá impactos significativos ao aguardar por alguns dias a garantia da bilateralidade da audiência para decisão com maior amplitude cognitiva.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório, ou mesmo na sentença.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro à esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
19/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
19/12/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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