TJDFT - 0706267-26.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/02/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 19:07
Transitado em Julgado em 23/02/2025
-
24/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 22:29
Recebidos os autos
-
23/02/2025 22:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/02/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA BEZERRA NUNES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 16 de janeiro de 2025 12:02:17.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/01/2025 07:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2024 19:02
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 16:10
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
01/08/2024 17:08
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:00
Homologada a Transação
-
01/08/2024 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/08/2024 02:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 20:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701896-46.2025.8.07.0016
Diana Otsuka da Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Diana Otsuka da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 18:17
Processo nº 0058238-15.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Francisco Carlos Santos Matias
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 01:17
Processo nº 0713123-40.2023.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fabio Correia de Oliveira Barbosa
Advogado: Disney Jekson Souza Laranjeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 07:29
Processo nº 0056888-89.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Carlos Augusto de Castro
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 18:58
Processo nº 0722065-82.2024.8.07.0018
Everaldo Soares
Distrito Federal
Advogado: Stephanie Ingrid Amaral Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 20:06