TJDFT - 0701907-75.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ERIKA YAMAGUTI CHERUBINI em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701907-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA YAMAGUTI CHERUBINI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora requer que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos temporais no valor de R$ 2.000,00.
Alega que, sendo pessoa com deficiência física, adquiriu passagem aérea junto à empresa ré para realizar viagem com embarque em Fernando de Noronha, conexão em Recife e desembarque em Brasília no mesmo dia.
No voo de conexão, após o embarque, o voo foi abruptamente cancelado.
Foi obrigada a desembarcar, retirar sua bagagem e se dirigir ao guichê da empresa ré para remarcar o voo.
Mesmo com sua prioridade assegurada por lei, a autora enfrentou uma espera de mais de uma hora e meia para remarcação de seu voo, que ficou agendado somente para as 20h15m.
Afirma, ainda, que após conseguir um novo voo, a autora embarcou, mas foi retirada da aeronave sob a alegação de supostos problemas com sua bagagem, sendo conduzida a uma sala reservada e submetida a um tratamento vexatório e desrespeitoso.
A autora foi deixada à própria sorte no aeroporto, sendo obrigada a se dirigir sozinha e carregar sua mala até o guichê da Azul para remarcar o voo, que foi remarcado apenas para o dia seguinte.
A autora foi obrigada a pernoitar no aeroporto em condições extremamente precárias e indignas, sem nenhum auxílio de hospedagem ou alimentação.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que a manutenção não programada da aeronave foi a causa do cancelamento do voo, sendo um fortuito externo que não pode implicar na responsabilização da ré.
A ré providenciou alimentação e reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado, cumprindo com suas obrigações.
Por fim, requer a improcedência do pedido.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois as rés são fornecedoras de produtos e serviços, cuja autora é a destinatária final (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroverso nos autos a relação jurídica entre as partes, o cancelamento do voo Recife-Brasília em razão da necessidade de manutenção não programada na aeronave, a realocação da autora em voo que chegou ao destino final com 15 horas de atraso do horário previsto.
O cerne dos autos é a verificação se o ocorrido gerou danos morais indenizáveis.
As empresas de transporte aéreo, ao adquirir o direito de explorar esse serviço, assumem o dever e o ônus de cumprir os horários estabelecidos e devem precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, na forma do art. 22 do CDC, prestar-lhes o serviço de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.
Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar o consumidor no que tange aos prejuízos delas decorrentes.
Em que pese à alegação da requerida de que o cancelamento ocorreu em função da manutenção não programada da aeronave, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
A manutenção da aeronave integra risco da atividade comercial da empresa, caracterizando assim fortuito interno, e nessa ordem não possui habilidade técnica para a aplicação da pretendida excludente de responsabilidade (art. 14, do CDC).
Na espécie, restou comprovado que o voo contratado pela autora foi cancelado unilateralmente pela parte ré, tendo sido realocada em voo que saiu de Recife somente no dia seguinte, o que causou um atraso de 15 horas na chegada da autora ao seu destino final.
Por outro lado, a requerida demonstrou por meio de telas sistêmicas que foi oferecido a autora assistência material, qual seja realocação em novo voo, alimentação.
Ressalto que a tela que mostra assistência hospedagem refere-se a terceiro estranho à lide.
O cancelamento de voo pela companhia aérea caracteriza falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais, porquanto a própria situação vivenciada causa ao consumidor frustração, abalo psíquico e desconforto que ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, não se exigindo do consumidor a comprovação dos danos extrapatrimoniais sofridos.
Com efeito, a prestação de assistência deficiente por parte da companhia aérea apenas minimiza os transtornos experimentados pelo passageiro, contudo não tem a habilidade de anular o sofrimento causado.
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o dano moral suportado em R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, decidindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) para a autora, a título de danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do arbitramento da sentença), nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 15:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701907-75.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA YAMAGUTI CHERUBINI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
12/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 20:19
Recebidos os autos
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11/01/2025 20:19
Indeferido o pedido de ERIKA YAMAGUTI CHERUBINI - CPF: *22.***.*19-03 (AUTOR)
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11/01/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/01/2025 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2025 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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