TJDFT - 0707408-41.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
23/07/2025 22:45
Recebidos os autos
-
23/07/2025 22:45
Indeferido o pedido de EDSON GLADISTONE GONZAGA DE LUCENA - CPF: *72.***.*88-49 (EXEQUENTE)
-
22/07/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:07
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
04/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 01:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 22:52
Recebidos os autos
-
01/07/2025 22:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707408-41.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON GLADISTONE GONZAGA DE LUCENA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PRIMA SEGURADORA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 220761349, mantida pelo Acórdão de ID 235019032.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa para R$ 6.569,54.
Intime-se as partes executadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC), bem como comprovar a suspensão das parcelas da cédula de crédito n. 584723694, sob pena de multa a ser aplicada por este Juízo. 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte autora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 18:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:31
Deferido o pedido de EDSON GLADISTONE GONZAGA DE LUCENA - CPF: *72.***.*88-49 (REQUERENTE).
-
11/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/06/2025 14:41
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PRIMA SEGURADORA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PRIMA SEGURADORA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de EDSON GLADISTONE GONZAGA DE LUCENA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de PRIMA SEGURADORA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/01/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 20:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
22/11/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 02:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EDSON GLADISTONE GONZAGA DE LUCENA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700239-69.2025.8.07.0016
Itallo Alves Franco
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Leticia Juvenal Rodrigues do Prado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 09:04
Processo nº 0700239-69.2025.8.07.0016
Itallo Alves Franco
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Leticia Juvenal Rodrigues do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 13:21
Processo nº 0032709-09.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Raimunda de Gois Fernandes
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 01:02
Processo nº 0816545-58.2024.8.07.0016
Sonia Regina Cavalcante de Andrade
Maria Aparecida Coimbra Cavalcante
Advogado: Antonia Alice de Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 17:13
Processo nº 0707408-41.2024.8.07.0017
Banco Santander (Brasil) S.A.
Edson Gladistone Gonzaga de Lucena
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 18:02