TJDFT - 0700239-69.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
20/06/2025 17:37
Juntada de Petição de comprovante
-
18/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:39
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
-
06/06/2025 18:39
Conhecido o recurso de ITALLO ALVES FRANCO - CPF: *28.***.*51-33 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/06/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/05/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 00:00
Edital
SEGUNDA TURMA RECURSAL - 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2ª TRJEDF PAUTA DE JULGAMENTO - 02/06/2025 A 06/06/2025 De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito SILVANA DA SILVA CHAVES, Presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, e, de conformidade com as regras dispostas na Portaria GPR 1625 de 29 de junho de 2023 do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos do dia 02 (dois) de Junho de 2025, terá início a 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL para julgamento dos processos eletrônicos abaixo relacionados.
As solicitações de retirada de pauta virtual, para fins de sustentação oral presencial ou somente assistir ao julgamento, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, até o horário de abertura da presente sessão, nos termos do parágrafo 2º do artigo 4º da Portaria É admitida a realização de sustentação oral virtual, podendo ser enviado o arquivo de áudio ou vídeo por meio eletrônico até o início do julgamento em ambiente virtual, e devendo ser observado o prazo de 05 (cinco) minutos previsto regimentalmente, de acordo com artigo 3ª e seus parágrafos da mencionada Portaria. Processo 0794813-21.2024.8.07.0016 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Espécies de Contratos (9580)Cobrança indevida de ligações (10598) Polo Ativo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300-A Polo Passivo CLEISE SANTOS *34.***.*34-91 Advogado(s) - Polo Passivo ALINE SILVA DE ARAUJO NUNES - PE32855THIAGO DUEIRE LINS MIRANDA - PE46751 Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "ENILTON ALVES FERNANDES Processo 0714899-26.2024.8.07.0009 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Material (10439)Direito de Vizinhança (10461) Polo Ativo ELIANE MOREIRA SOUZAMARIA JOSE DA CONCEICAO Advogado(s) - Polo Ativo GESSICA GONCALVES GUEDES - DF69855-A Polo Passivo DISTRIBUIDORA SALSICHA Advogado(s) - Polo Passivo ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA - DF74459JANDIR DE ALMEIDA DORNELAS - DF68213-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Processo 0701202-91.2025.8.07.9000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Diálise/Hemodiálise (12504) Polo Ativo ANA ROSA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0770808-32.2024.8.07.0016 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Correção Monetária (7697) Polo Ativo LUIS RENATO BORELLA CAPELLETTO Advogado(s) - Polo Ativo HUDSON RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF46626-ARAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-ARICARDO ARAUJO BORGES - DF44825-A Polo Passivo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "ITANUSIA PINHEIRO ALVES Processo 0795403-95.2024.8.07.0016 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Prazo de Validade (10383) Polo Ativo ISABEL CRISTINA SILVA MEDEIROS Advogado(s) - Polo Ativo ELIAS JOSE DE CARVALHO JUNIOR - SP432065-AROLLAND FERREIRA DE CARVALHO - DF24716-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "JERRY ADRIANE TEIXEIRA Processo 0796765-35.2024.8.07.0016 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/AIOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s) - Polo Ativo WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A Polo Passivo RODRIGO PENIDO LAGES Advogado(s) - Polo Passivo RAQUEL ALVES GENTIL - DF67319-AAMANDA VICTORIA PRADO LAGES - DF5492300A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO Processo 0790781-70.2024.8.07.0016 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Averbação / Contagem de Tempo Especial (10277) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BELCHIOR SILVANO GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA Processo 0701398-61.2025.8.07.9000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Limite de Idade (10373) Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Polo Passivo HENRIQUE PEREIRA DE LIMA Advogado(s) - Polo Passivo PRISCILLA LIMA COQUEIRO RODRIGUES - DF41541 Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0782531-48.2024.8.07.0016 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Direito de Vizinhança (10461) Polo Ativo MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE GAIAO DOS SANTOS - DF52103-A Polo Passivo ROSA & SILVA AGENTE IMOBILIARIO LTDAAUGUSTO PATARELI Advogado(s) - Polo Passivo LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS - DF40369-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Processo 0727076-86.2024.8.07.0020 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Cancelamento de vôo (4830)Irregularidade no atendimento (11864) Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A Advogado(s) - Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Polo Passivo JOAQUIM JOSÉ GOMES ESTEVES MARTINS Advogado(s) - Polo Passivo RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR - CE2518900A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem REGINALDO GARCIA MACHADO Processo 0763623-40.2024.8.07.0016 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Inadimplemento (7691)Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699)Indenização por Dano Moral (7779)Planos de saúde (12486)Tratamento médico-hospitalar (12489) Polo Ativo REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A Polo Passivo ALICIA DAIANA OLIVEIRA BENTES Advogado(s) - Polo Passivo MARCO ANTONIO OLIVEIRA DE ARAUJO - AM8960 Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "EDMAR RAMIRO CORREIA Processo 0800246-06.2024.8.07.0016 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo BANCO INTER SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO INTER SA SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Polo Passivo BRUNA GABRIEL HEINEN Advogado(s) - Polo Passivo MILENE ARAO EVANGELISTA - DF34193-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "EDMAR RAMIRO CORREIA Processo 0706439-41.2024.8.07.0012 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Inadimplemento (7691)Prestação de Serviços (9596)Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo BRATEC BRASILIA SERVICOS E ASSITENCIA TECNICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BRENO PALOMBA - SP334470-A Polo Passivo MARINEIDE FERREIRA LEITE Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - IESB Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA Processo 0706866-38.2024.8.07.0012 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Inadimplemento (7691)Prestação de Serviços (9596)Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)Indenização por Dano Moral (7779)Bancários (7752)Práticas Abusivas (11811) Polo Ativo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BV Financeira S/A CFI RODRIGO SCOPEL - RS40004-AANA PAULA FERREIRA MIRANDA - MS20777-A Polo Passivo ANTONIA PATRICIA DA SILVASEBASTIAO DOS SANTOSCHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ISABELE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - DF67492-AGABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF48578-AISABELE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - DF67492-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Processo 0724474-64.2024.8.07.0007 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo BANCO INTER SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO INTER SA LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488-A Polo Passivo ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA - DF29318-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "RENATO MAGALHAES MARQUES Processo 0718026-69.2024.8.07.0009 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Inadimplemento (7691)Locação de Imóvel (9593)Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS LIMASERGIO ROCHA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ADEILSON DOS SANTOS MORAES - DF34450-AESTHEFANO AQUILINO BARBOSA - DF71510 Polo Passivo SIMONE RIBEIRO DA SILVANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE LUIZ DA CONCEICAO LIMA - DF38892-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Processo 0716734-58.2024.8.07.0006 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Pagamento Indevido (7714)Prestação de Serviços (9596)Cartão de Crédito (7772)Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BMG S.A.
RIC -
09/05/2025 11:07
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
06/05/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
06/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:04
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:04
Distribuído por sorteio
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700239-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALLO ALVES FRANCO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ITALLO ALVES FRANCO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) obrigar a ré a proceder com o creditamento dos R$ 598,94 pagos pelo autor para aquisição do curso do “treinodorafa”; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 224994440.
Em sede preliminar, arguiu falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que não houve falha na prestação de serviços.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame das questões preliminares pendentes. 1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir decorre da necessidade de intervenção judicial para a obtenção do bem da vida pretendido.
A ré argumenta que a ação deve ser extinta, pois o pagamento teria sido corretamente processado, afastando a necessidade de tutela jurisdicional.
Entretanto, o autor demonstrou que, apesar da cobrança na fatura de seu cartão de crédito, o destinatário não recebeu o valor.
A inércia da ré em solucionar a questão pela via administrativa reforça a necessidade da tutela judicial, uma vez que a ausência de repasse impediu o autor de usufruir do serviço contratado.
Portanto, REJEITO a preliminar, tendo em vista que há interesse processual, pois a intervenção do Poder Judiciário é necessária para solucionar a controvérsia, não cabendo a extinção do feito por ausência de interesse de agir. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, salvo nas hipóteses do § 3º do mesmo dispositivo.
O Mercado Pago, ao atuar como intermediador financeiro, integra a cadeia de fornecimento e se beneficia economicamente da atividade, assumindo, portanto, a responsabilidade pelos riscos inerentes ao serviço prestado.
Além disso, o artigo 7º, parágrafo único, do CDC determina que todos os envolvidos na prestação do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Assim, a responsabilidade da ré subsiste independentemente da conduta da operadora do cartão, sendo ela parte legítima para responder à demanda.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao exame do meritum causae. 3.
DO MÉRITO O quadro delineado nos autos revela que, em 02/12/2024, o autor efetuou um pagamento no valor de R$ 598,94, parcelado em 6x de R$ 99,82, por meio da plataforma da ré, destinado ao profissional de educação física "Treinodorafa".
O autor sustenta que, apesar da efetivação do débito em sua fatura de cartão de crédito, o valor não foi repassado ao destinatário, o que o impediu de usufruir dos serviços contratados.
Alega ainda que buscou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, e que o ocorrido lhe causou constrangimento, frustração e perda de tempo útil.
A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, pois o pagamento teria sido rejeitado pela operadora do cartão de crédito do autor, afastando qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo se demonstrar que o serviço não apresentou defeito e que culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso concreto, a ré alegou que não houve falha na prestação do serviço, pois o pagamento teria sido rejeitado pela operadora do cartão de crédito.
No entanto, não apresentou qualquer prova da rejeição da transação, limitando-se a alegações genéricas.
Por outro lado, o autor comprovou que o débito foi efetivamente realizado em sua fatura, evidenciando que o pagamento foi processado (ID 222017632 e 222017633.
Assim, a ré não demonstrou a inexistência de falha, não afastando sua responsabilidade objetiva.
Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, motivo pelo qual acolho a pretensão cominatória, para obrigar a ré a creditar o valor pago pelo autor R$ 598,94 ao destinatário, a fim de concluir a operação #*47.***.*97-45.
O dano moral também resta configurado.
Em relação ao quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi privado do serviço contratado, sofreu constrangimento ao ser considerado inadimplente pelo fornecedor do serviço e desperdiçou tempo e esforço tentando solucionar o problema junto à ré.
Contudo, para a caracterização do dano moral, não basta a simples frustração do consumidor, sendo necessário demonstrar violação a direitos da personalidade.
No presente caso, embora o autor tenha experimentado transtornos, não houve exposição vexatória ou ofensa grave à sua honra e dignidade.
Dessa forma, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 500,00, quantia compatível com o caráter reparatório da indenização e suficiente para compensar os transtornos sofridos, sem implicar enriquecimento sem causa.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – CONDENAR a ré a creditar o valor pago pelo autor R$ 598,94 ao destinatário, a fim de concluir a operação #*47.***.*97-45, pagos pelo autor para aquisição do curso do “treinodorafa", no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da sua intimação pessoal (súmula nº 410 do STJ), sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos e penhora SISBAJUD do valor equivalente, em favor da parte autora; e II - CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (08/01/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708417-53.2024.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Michael Douglas Souza Alencar
Advogado: Viviane Lima da Purificacao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 15:26
Processo nº 0092299-33.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Jardel Firmo Lopes
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 16:52
Processo nº 0732810-75.2024.8.07.0001
Solange de Fatima Pimenta
Alex Pinheiro Machado Rodrigues
Advogado: Samara Silva Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 10:37
Processo nº 0044968-55.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Maria Helena Gomes da Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 18:35
Processo nº 0709262-70.2024.8.07.0017
Emanuela Santos Araujo Eireli
Lorraine de Paula Morais
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 19:45