TJDFT - 0709262-70.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 16:40
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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13/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709262-70.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: LORRAINE DE PAULA MORAIS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu.
Isso posto, depreende-se dos autos, mormente da certidão de ID 22264621, que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo.
Conforme se tem dos autos, a competência foi estabelecida em razão da indicação na petição inicial de endereço da parte devedora localizado nesta Circunscrição.
No entanto, a diligência restou infrutífera e, realizada pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD, foram localizado 10 endereços, nenhum deles no Riacho Fundo.
No caso dos autos, ambas as partes não têm domicílio nesta circunscrição, nada a justificar a tramitação do feito neste Juízo.
Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo.
Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se a Súmula 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Desta sorte, e não obstante tratar-se de competência relativa, exsurgem os princípios norteadores desta Justiça Especializada, constantes do art. 2º da Lei 9.099/95, para facultar ao Juiz, de ofício, reconhecer a incompetência territorial.
Isso porque "...
Tal entendimento está conforme os princípios da celeridade e economia processual, porque não seria razoável aceitar após todo um trabalho cartorário de autuação, citação e intimações, para as sessões de conciliação e audiências de instrução, com a consequente ocupação de pauta do Juizado, tudo fosse levado em vão, no caso da apresentação de uma exceção de incompetência" (SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho.
Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada.
Ed.
Saraiva, 2001, p.157).
Desta forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 22:16
Recebidos os autos
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10/01/2025 22:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/01/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:24
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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19/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 23:21
Recebidos os autos
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02/12/2024 23:21
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/11/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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