TJDFT - 0700239-69.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:51
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ITALLO ALVES FRANCO em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700239-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALLO ALVES FRANCO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 13:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/08/2025 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 20:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:19
Outras decisões
-
09/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:47
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 13:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2025 03:20
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700239-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALLO ALVES FRANCO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ITALLO ALVES FRANCO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) obrigar a ré a proceder com o creditamento dos R$ 598,94 pagos pelo autor para aquisição do curso do “treinodorafa”; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 224994440.
Em sede preliminar, arguiu falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que não houve falha na prestação de serviços.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame das questões preliminares pendentes. 1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir decorre da necessidade de intervenção judicial para a obtenção do bem da vida pretendido.
A ré argumenta que a ação deve ser extinta, pois o pagamento teria sido corretamente processado, afastando a necessidade de tutela jurisdicional.
Entretanto, o autor demonstrou que, apesar da cobrança na fatura de seu cartão de crédito, o destinatário não recebeu o valor.
A inércia da ré em solucionar a questão pela via administrativa reforça a necessidade da tutela judicial, uma vez que a ausência de repasse impediu o autor de usufruir do serviço contratado.
Portanto, REJEITO a preliminar, tendo em vista que há interesse processual, pois a intervenção do Poder Judiciário é necessária para solucionar a controvérsia, não cabendo a extinção do feito por ausência de interesse de agir. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, salvo nas hipóteses do § 3º do mesmo dispositivo.
O Mercado Pago, ao atuar como intermediador financeiro, integra a cadeia de fornecimento e se beneficia economicamente da atividade, assumindo, portanto, a responsabilidade pelos riscos inerentes ao serviço prestado.
Além disso, o artigo 7º, parágrafo único, do CDC determina que todos os envolvidos na prestação do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Assim, a responsabilidade da ré subsiste independentemente da conduta da operadora do cartão, sendo ela parte legítima para responder à demanda.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao exame do meritum causae. 3.
DO MÉRITO O quadro delineado nos autos revela que, em 02/12/2024, o autor efetuou um pagamento no valor de R$ 598,94, parcelado em 6x de R$ 99,82, por meio da plataforma da ré, destinado ao profissional de educação física "Treinodorafa".
O autor sustenta que, apesar da efetivação do débito em sua fatura de cartão de crédito, o valor não foi repassado ao destinatário, o que o impediu de usufruir dos serviços contratados.
Alega ainda que buscou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, e que o ocorrido lhe causou constrangimento, frustração e perda de tempo útil.
A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, pois o pagamento teria sido rejeitado pela operadora do cartão de crédito do autor, afastando qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo se demonstrar que o serviço não apresentou defeito e que culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso concreto, a ré alegou que não houve falha na prestação do serviço, pois o pagamento teria sido rejeitado pela operadora do cartão de crédito.
No entanto, não apresentou qualquer prova da rejeição da transação, limitando-se a alegações genéricas.
Por outro lado, o autor comprovou que o débito foi efetivamente realizado em sua fatura, evidenciando que o pagamento foi processado (ID 222017632 e 222017633.
Assim, a ré não demonstrou a inexistência de falha, não afastando sua responsabilidade objetiva.
Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, motivo pelo qual acolho a pretensão cominatória, para obrigar a ré a creditar o valor pago pelo autor R$ 598,94 ao destinatário, a fim de concluir a operação #*47.***.*97-45.
O dano moral também resta configurado.
Em relação ao quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi privado do serviço contratado, sofreu constrangimento ao ser considerado inadimplente pelo fornecedor do serviço e desperdiçou tempo e esforço tentando solucionar o problema junto à ré.
Contudo, para a caracterização do dano moral, não basta a simples frustração do consumidor, sendo necessário demonstrar violação a direitos da personalidade.
No presente caso, embora o autor tenha experimentado transtornos, não houve exposição vexatória ou ofensa grave à sua honra e dignidade.
Dessa forma, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 500,00, quantia compatível com o caráter reparatório da indenização e suficiente para compensar os transtornos sofridos, sem implicar enriquecimento sem causa.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – CONDENAR a ré a creditar o valor pago pelo autor R$ 598,94 ao destinatário, a fim de concluir a operação #*47.***.*97-45, pagos pelo autor para aquisição do curso do “treinodorafa", no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da sua intimação pessoal (súmula nº 410 do STJ), sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos e penhora SISBAJUD do valor equivalente, em favor da parte autora; e II - CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (08/01/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ITALLO ALVES FRANCO em 26/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2025 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0700239-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALLO ALVES FRANCO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, fica designado o dia 10/02/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-02-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 17:21:30. -
08/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2025 17:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
06/01/2025 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2025 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2025 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/01/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0092299-33.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Jardel Firmo Lopes
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 16:52
Processo nº 0732810-75.2024.8.07.0001
Solange de Fatima Pimenta
Alex Pinheiro Machado Rodrigues
Advogado: Samara Silva Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 10:37
Processo nº 0044968-55.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Maria Helena Gomes da Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 18:35
Processo nº 0709262-70.2024.8.07.0017
Emanuela Santos Araujo Eireli
Lorraine de Paula Morais
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 19:45
Processo nº 0700239-69.2025.8.07.0016
Itallo Alves Franco
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Leticia Juvenal Rodrigues do Prado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 09:04