TJDFT - 0756643-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0756643-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ARTUR RIBEIRO DE MORAES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos em desfavor da parte credora e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora GR TALENTOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 18:30
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ARTUR RIBEIRO DE MORAES NETO em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756643-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ARTUR RIBEIRO DE MORAES NETO EMBARGADO: GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIO CAMOZZI, credor, contra ARTUR RIBEIRO DE MORAES NETO, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:37
Outras decisões
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28/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
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24/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:37
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2025 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 22:12
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ARTUR RIBEIRO DE MORAES NETO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756643-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ARTUR RIBEIRO DE MORAES NETO EMBARGADO: GR TALENTOS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA SENTENÇA Segundo a inicial e a emenda que lhe seguiu, cuida-se de embargos de terceiro opostos por ARTUR RIBEIRO DE MORAES NETO, embargante, contra GR TALENTOS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, embargado, em virtude da penhora do automóvel BMW/320i, placa JFH4646, realizada no “iter” do cumprimento de sentença ventilado no PJe 0748926-30.2022.8.07.0001.
Alegou o embargante, em síntese, que o veículo em tela há muito não mais congregaria o patrimônio de Águia Auto Centro EIRELI, devedor do embargado, razão pela qual injurídica se mostraria a penhora dele para a satisfação da dívida objeto do “supra” aludido cumprimento de sentença.
O embargado se manifestou às fls. 32-34, não se opondo, no mérito, contra a pretensão deduzida pelo embargante. É a suma do necessário.
O automóvel “sub judice” foi adquirido pelo embargante mediante pagamento do preço de R$ 80.000,00, razão pela qual, acolhendo impugnação deduzida pelo embargado com tal desiderato, fixo o valor da causa, que versa sobre ele, naquele montante.
Presentes, no mais, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Cotejando a inicial com a contestação, emerge como circunstância incontroversa que o veículo em questão não congrega mais o patrimônio de Águia Auto Centro EIRELI, devedor do embargado.
Injurídica se mostra, por conseguinte, a constrição judicial daquele bem realizada no curso do cumprimento de sentença ventilado no PJe 0748926-30.2022.8.07.0001, impondo-se a sua insubsistência.
Considerando, porém, que o embargante não comunicou, para ciência de terceiros, o negócio translatício do carro “sub judice” ao Detran-DF, deixo de carrear para o embargado os ônus da sucumbência, que, ademais, não se opôs à pretensão deduzida neste feito, razão pela qual suportará o embargante, pelo princípio da causalidade, com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do embargado, os quais arbitro em R$ 8.000,00.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ em caso parelho, "in verbis": "(...). 7.
Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7.º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: 'Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro'. (...)". (REsp 1452840/SP, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes estes embargos de terceiro (CPC, artigo 487, inciso I).
Torno insubsistente a penhora do automóvel BMW/320i, placa JFH4646, realizada no “iter” do cumprimento de sentença ventilado no PJe 0748926-30.2022.8.07.0001, porquanto constrito bem que não mais congregava o patrimônio do devedor do embargado.
Considerando, porém, que o embargante não comunicou, para ciência de terceiros, o negócio translatício do carro “sub judice” ao Detran-DF, deixo de carrear para o embargado os ônus da sucumbência, motivo pelo qual suportará o demandante com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do embargado, os quais arbitro em R$ 8.000,00.
Independente do trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos de n.º PJe 0748926-30.2022.8.07.0001 e desassociem-se, reciprocamente, estes embargos de terceiro do cumprimento de sentença neles ventilado.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2025.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
26/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ARTUR RIBEIRO DE MORAES NETO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756643-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ARTUR RIBEIRO DE MORAES NETO EMBARGADO: GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo embargante.
Lado outro, emende-se a inicial, apresentando a íntegra da Autorização Para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV, onde conste os dados do veículo objeto da constrição ora objurgada.
Sem prejuízo, instrua os autos com a procuração outorgada pela parte embargada no feito primigênio e a cópia do decisório que deferiu a penhora do veículo "sub judice" naqueles autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a ARTUR RIBEIRO DE MORAES NETO - CPF: *42.***.*18-78 (EMBARGANTE).
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09/01/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/12/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Brasília
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20/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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20/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 13:49
Recebidos os autos
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20/12/2024 12:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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