TJDFT - 0700136-07.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:07
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2025 12:42
Expedição de Petição (3º Interessado).
-
26/06/2025 12:42
Expedição de Petição (3º Interessado).
-
26/06/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:51
Recebidos os autos
-
12/06/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:39
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
04/06/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/06/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/05/2025 10:11
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:56
Outras decisões
-
22/05/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
20/05/2025 10:25
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/05/2025 09:19
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
15/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 13:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SIDON FRANCISCO DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 22:38
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
10/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:40
Outras decisões
-
06/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
28/02/2025 20:07
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:07
Não Concedida a tutela provisória
-
28/02/2025 20:07
Outras decisões
-
28/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:39
Expedição de Petição.
-
25/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SIDON FRANCISCO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a SIDON FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *28.***.*88-20 (AUTOR).
-
10/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/02/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700136-07.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDON FRANCISCO DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO CREFISA S.A, PARANA BANCO S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCOSEGURO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O Os rendimentos comprovados por meio da remuneração bruta do contracheque de ID 222609087 evidenciam que o autor detém, ao contrário do que se argumenta, condições de arcar com o custo do processo, sem se privar dos recursos necessários ao provimento de seus anseios vitais.
O benefício da assistência judiciária, segundo o traço principiológico que lhe foi atribuído pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, deve ser outorgado apenas aos comprovadamente necessitados.
Conforme a jurisprudência deste e.
TJDFT, deve-se adotar o critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração bruta – o mesmo adotado pela Defensoria Pública – para concessão do benefício de gratuidade de justiça (Acórdão 1937466, 0732748-38.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 31/10/2024; Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021).
Por outro lado, o endividamento voluntário não pode ser justificativa para a concessão do benefício, em especial quando não comprovado que os empréstimos foram contratados em virtude de situações extraordinárias (Acórdão 1901872, 0753428-78.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 16/08/2024.; Acórdão 1897617, 0703446-58.2024.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 08/08/2024.) ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito de concessão da gratuidade. 2) Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, promover o recolhimento do valor das custas iniciais incidentes no feito, fazendo juntar aos autos, no mesmo prazo, o comprovante respectivo. 3) Após, voltem-me conclusos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
14/01/2025 20:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 20:21
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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