TJDFT - 0753653-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:34
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753653-16.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RENATO SAMPAIO LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., ITAU UNIBANCO S.A., JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BANCO BRADESCO S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de repactuação de dívidas promovida por Renato Sampaio Lima em face de Banco do Brasil S.A, BRB Banco de Brasília S.A, LH1010 Serviços de Correspondente Bancário Ltda, Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A, Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda, Itaú Unibanco S.A, Juvo Brasil Tecnologia Ltda, Banco Bradesco S.A, Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A, Banco Pan S.A, Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento, Credsef Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
A parte autora narra que sua renda mensal bruta é de R$ 7.368,44, a qual está comprometida em mais de 60% com pagamentos de débitos perante os credores requeridos, mediante descontos em folha de pagamento e em conta bancária, enfrentando problemas financeiros e de saúde na família, faltando-lhe recursos suficientes para suprir as despesas necessárias.
Busca, por meio da presente, a repactuação das dívidas e superação do superendividamento.
Inicialmente foi instaurada a fase de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC.
Após intimação dos credores para apresentarem tabelas indicando informações sobre seus créditos, foi realizada audiência conciliatória.
Foi determinada a exclusão dos requeridos Creditas e Banco Andbank, inicialmente incluídos, considerando que seus créditos estavam garantidos por garantia real (ID 209939715).
Na audiência de conciliação, foi obtido acordo entre o autor e os credores Itaú Unibanco e Cobuccio (ID 214643991), o qual foi homologado (ID 214661733).
A ré Supersim ofereceu quitação integral de seu crédito à parte autora, pois ela pagou a maioria das parcelas (ID 212994821), o que também foi homologado (ID 214661733).
Quanto aos demais credores com relação aos quais não houve acordo, foi determinado que a parte autora apresentasse petição inicial e documentação correspondente aptas à instauração do processo de superendividamento (ID 214661733), o que foi feito no ID 220900153.
Os autos foram encaminhados a este Juízo para início da referida fase (ID 221100663).
O benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo autor foi indeferido (ID 222665844).
Interposto agravo contra a decisão, o Tribunal concedeu a benesse (ID 223868060 e ID 238860307).
Foi determinado que a parte autora apresentasse plano de pagamento, o que foi feito no ID 228052323.
A tutela de urgência pleiteada pela parte autora foi indeferida.
Em nova audiência de conciliação (ID 236386228), não foi obtido acordo.
O réu Banco de Brasília S.A apresentou contestação (ID 238947461), na qual, primeiramente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e apontou a necessidade de suspensão do processo até decisão do STJ no Recurso Especial 1863973.
No mérito, defendeu o não preenchimento dos requisitos previstos na Lei 14.181/2021 para que seja considerada a situação de superendividamento do autor.
O Banco do Brasil S.A apresentou contestação (ID 236140661) afirmando que a parte autora não faz jus à repactuação de dívidas.
O réu LH1010 apresentou contestação (ID 236212389) defendendo a validade da cobrança e necessidade de manutenção do seu crédito.
Os requeridos Banco Bradesco (ID 216887081) e Mercado Pago (ID 218678060) haviam apresentado defesa na fase inicial, insurgindo-se contra a repactuação.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 239878535).
Os réus não pugnaram pela produção de outras provas, enquanto o autor requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal dos requeridos (ID 240308893).
Reputando desnecessária a dilação probatória, o Juízo determinou a remessa dos autos para sentença (ID 240627763). É o relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, observa-se que Banco de Brasília alegou, preliminarmente, indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Ocorre que o benefício em questão foi concedido ao requerente por decisão do Tribunal, em agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo de primeiro grau que havia indeferido o pedido.
Com isso, e não havendo novos elementos fáticos trazidos pela parte ré, impõe-se a manutenção do que foi decidido pela instância superior.
Também não assiste razão ao referido réu em aduzir a necessidade de suspensão deste feito até julgamento do Recurso Especial.
Isso porque o referido recurso já foi julgado, com trânsito em julgado, além do que sequer influi na resolução da presente controvérsia.
No mais, o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
O pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos requeridos, pleiteado pela parte autora, não deve ser acolhido, posto que ouvir os representantes dos credores réus, em sua maioria instituições financeiras de grande porte, evidentemente em nada contribuiria com a solução do presente feito, que exige a averiguação dos requisitos necessários ao superendividamento.
Assim, passo à análise do mérito.
Ressalta-se que houve acordo parcial no presente feito, com relação aos credores Supersim, Itaú Unibanco e Cobuccio, o que já foi homologado, de modo que os créditos de tais requeridos não serão considerados nesta sentença.
Conforme art. 6º, incisos XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), constituem direitos básicos do consumidor, dentre outros: “XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito”.
O art. 54-A, §1º, do CDC, por sua vez, definiu o instituto do superendividamento no novo capítulo acerca da matéria: “Art. 54-A. (...) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Já os artigos 104-A e 104-B do CDC estabeleceram o procedimento da repactuação de dívidas para o consumidor pessoa natural superendividado, mediante um procedimento bifásico.
Na primeira fase (art. 104-A), instaura-se o processo de repactuação de dívidas, realizando-se uma audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, como ocorreu no caso em tela, é possível, mediante requerimento do consumidor, a instauração do processo por superendividamento visando à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (segunda fase, art. 104-B).
Como se denota, o Código de Defesa do Consumidor, através das alterações realizadas pela Lei Federal nº 14.181/2021, permite ao consumidor a opção de renegociar todas as dívidas de uma só vez, criando um plano de pagamento adequado às suas condições pessoais, à semelhança de empresas em recuperação judicial/extrajudicial.
Contudo, não se trata de puro direito potestativo, pois o diploma e a regulamentação complementar estabelecem critérios objetivos a serem observados para que o consumidor faça jus à repactuação pleiteada, ou seja, não há direito automático a ela.
O art. 54-A do CDC, já mencionado, conceitua o superendividamento, atrelando-o ao comprometimento do mínimo existencial, que por sua vez deve ser objeto de regulamentação, o que foi feito através dos Decretos n° 11.150/22 e 11.567/23.
O Decreto nº 11.150/2022 regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do CDC.
Dele extraem-se requisitos inexistentes no presente feito e que, por conseguinte, motivam sua improcedência.
A começar pelo valor entendido como mínimo existencial para fins da lei.
A quantia consta do art. 3º do mencionado decreto, que a fixou em R$ 600,00: “Art. 3º: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
Ademais, o art. 4º, parágrafo único, alínea h, daquele decreto, determina que as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica são excluídas do cálculo para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica”.
No caso em tela, embora a parte autora possua diversas dívidas, não se observa o cumprimento dos referidos requisitos obrigatórios para a repactuação.
Isso porque, como visto, o rito do superendividamento exclui as dívidas oriundas de contratos de empréstimo consignado, e o autor apontou diversos débitos desta modalidade, o que contraria o disposto na alínea “h” do inciso I do art. 4º do Decreto n. 11.150/2022.
Com efeito, dos débitos contraídos perante os requeridos, constam ao menos dois contratos de empréstimo consignado junto ao Credsef (IDs 209161816 e 209161817) e seis junto ao Banco de Brasília (IDs 238947466, 238947467, 238947469, 238947471, 238947472 e 238947473).
Não obstante, ainda que fossem considerados todos os empréstimos indicados na inicial, nota-se que o montante líquido disponível ao consumidor atenderia ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022.
Conforme narrado pela parte autora em sua inicial (ID 220900153), aufere remuneração bruta de R$ 7.368,44 e líquida (após os descontos obrigatórios de seguridade social e imposto de renda) de R$ 5.718,1, sendo que os descontos em seu contracheque provenientes de empréstimos consignados totalizam R$ 2.341,45, e os descontos de sua conta bancária totalizam R$ 2.083,78, o que culmina no valor total de R$ 4.425,23.
Mesmo descontado esse montante da remuneração acima mencionada, ainda resta mais de R$ 600,00 ao requerente.
E frise-se que a apuração acima foi feita incluindo os empréstimos consignados, que estão excluídos por força de disposição normativa da apuração do superendividamento.
Significa que mesmo com tais empréstimos o valor do mínimo existencial previsto no regulamento ainda se mantém preservado.
Com a exclusão desta modalidade de crédito, evidencia-se ainda mais o não preenchimento dos requisitos necessários.
Dos números acima expostos, portanto, conclui-se que o requerente não está em situação de superendividamento legal, pois a sua renda atual líquida, abatidos todos os débitos descritos na inicial – e isso sem considerar a incorreção da inclusão dos empréstimos consignados – é superior a R$ 600,00.
Nesse sentido, já decidiu o TJDFT: “Direito do consumidor.
Apelação.
Repactuação de dívidas por superendividamento.
Lei nº 14.181/2021.
Situação de superendividamento não caracterizado.
Soma das dívidas.
Garantia do mínimo existencial.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de instauração de procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento, eis que o autor não comprovou a situação de superendividamento, na forma da Lei n.º 14.181/2021. (...) 3.
A Lei n.º 14.181/2021, objetivando a preservação do mínimo existencial do consumidor e visando evitar os efeitos deletérios do superendividamento, positivou regras sobre a conciliação e a repactuação de dívidas. 4.
Os empréstimos consignados são excluídos do cálculo de comprometimento de renda para apuração do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto n.º 11.150/2022, com alterações do Decreto nº 11.567/2023.5.
De acordo com o Decreto n.º 11.567/23, considera-se mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente R$ 600,00 (seiscentos reais).6.
Na espécie, legalmente, o autor não está em situação de superendividamento, já que não está manifesto que as dívidas comprometam o seu mínimo existencial, há uma grande quantidade de compromissos oriundos de operações de crédito consignado e não resta patente a vinculação das dívidas a consumo.7.
Não demonstrada a situação de superendividamento, nos termos da legislação vigente, correta a sentença de improcedência” (Acórdão 2024694, 0724793-50.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 05/08/2025).
Assim, legalmente o autor não está em situação de superendividamento, já que não evidenciado que as dívidas comprometem o seu mínimo existencial, há uma grande quantidade de compromissos oriundos de operações de crédito consignado e não resta patente a vinculação das dívidas a consumo.
Nesse contexto, incabível a integração de contratos e repactuação de dívidas quando os rendimentos líquidos recebidos pelo autor/consumidor, consideradas as regras legais, são superiores ao valor correspondente ao mínimo existencial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado atribuído à causa, a serem divididos entre os advogados dos requeridos.
A exigibilidade, todavia, fica suspensa em virtude do benefício da gratuidade concedido à parte autora (art. 98, § 3º, CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Brazlândia/DF, *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente -
08/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:49
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/07/2025 14:48
Desentranhado o documento
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11/07/2025 14:48
Desentranhado o documento
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11/07/2025 14:48
Desentranhado o documento
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11/07/2025 14:47
Desentranhado o documento
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11/07/2025 14:47
Desentranhado o documento
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11/07/2025 14:44
Desentranhado o documento
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11/07/2025 14:43
Desentranhado o documento
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11/07/2025 14:43
Desentranhado o documento
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11/07/2025 14:43
Desentranhado o documento
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11/07/2025 14:41
Desentranhado o documento
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11/07/2025 14:41
Desentranhado o documento
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11/07/2025 14:40
Desentranhado o documento
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11/07/2025 14:36
Desentranhado o documento
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10/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:24
Outras decisões
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26/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:01
Recebidos os autos
-
25/06/2025 23:01
Outras decisões
-
25/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/06/2025 16:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/06/2025 21:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/06/2025 18:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:56
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:43
Recebidos os autos
-
12/06/2025 06:43
Outras decisões
-
10/06/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
30/05/2025 10:29
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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20/05/2025 11:48
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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20/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:32
Publicado Notificação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:32
Publicado Notificação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:32
Publicado Notificação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:32
Publicado Notificação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:32
Publicado Notificação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:32
Publicado Notificação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:31
Publicado Notificação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:31
Publicado Notificação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:31
Publicado Notificação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:31
Publicado Notificação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:03
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
17/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:22
Outras decisões
-
17/03/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753653-16.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RENATO SAMPAIO LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., ITAU UNIBANCO S.A., JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BANCO BRADESCO S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora pleiteia a instauração de processo de repactuação de dívidas, nos moldes dos arts. 104-A e seguintes, do CDC.
Pugna-se pela tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das dívidas.
DECIDO.
Na forma do art. 300, do CPC, tenho que a tutela de urgência vindicada não merece acolhida.
Conforme o disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é possível a instauração de processo de repactuação de dívidas em casos de superendividamento, notadamente quando o pagamento das dívidas estiver comprometendo a própria subsistência do autor.
Nesses casos, o juiz deverá designar uma audiência conciliatória, com a presença de todos os credores do devedor.
Nessa audiência, o consumidor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Nesse sentido, a própria lei orienta no sentido de que o procedimento de repactuação de dívidas se instaure com a realização da conciliação, razão pela qual não se revela adequado que a questão seja resolvida, ainda que provisoriamente, em sede de tutela provisória, com a imposição de uma modificação das condições de pagamento da dívida sem que antes a parte apresente uma proposta aos credores.
Por outro lado, cumpre ressaltar, desde já, que os contratos com obrigação assumida para desconto em conta corrente não estão vinculados à sistemática que rege os empréstimos em consignação, por força do Tema 1.085 do STJ (de observância obrigatória pelos juízes - art. 927, inciso III, CPC).
ISTO POSTO: 1) Indefiro a tutela de urgência. 2) Determino: a) a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil - conforme as Portarias Conjuntas 21 e 22 de 28 de fevereiro de 2024, os processos enquadrados na lei do superendividamento, distribuídos a partir de 05/03/2024 devem ser remetidos para a unidade CEJUSC-SUPER, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados, vinculada ao 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 4ºNUVIMEC, para que o próprio CEJUSC-SUPER, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados promova a designação da audiência; b) a citação e intimação, a propósito da audiência, dos réus, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência e da autora para o mesmo fim, por intermédio de seu advogado.
Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º). 3) Em vindo a frustrar-se a tentativa de conciliação, os réus disporão do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercerem o direito de resposta a seu cargo, a contar da própria audiência. 4) Apresentada a contestação acompanhada de eventuais documentos, intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com indicação do respectivo objeto e finalidade, sob pena de indeferimento. 6) Dou à presente decisão força de mandado/ofício.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
15/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
14/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:20
Não Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 09:20
Outras decisões
-
12/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753653-16.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RENATO SAMPAIO LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., ITAU UNIBANCO S.A., JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BANCO BRADESCO S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A tutela antecipada recursal no Agravo de Instrumento n. 0701925-47.2025.8.07.0000 foi deferida para conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Ao autor para que, em emenda à inicial: 1) apresente plano de pagamento, nos termos que entenda devidos; 2) esclareça a inclusão dos réus CREDITAS e ANDBANK no polo passivo, uma vez que a decisão ID 209939715 já havia determinado sua exclusão.
Prazo: 15 dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3-2 -
06/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 10:35
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO SAMPAIO LIMA - CPF: *59.***.*96-85 (REQUERENTE).
-
29/01/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/01/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 10:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:54
Outras decisões
-
27/01/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/01/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753653-16.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RENATO SAMPAIO LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., ITAU UNIBANCO S.A., JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BANCO BRADESCO S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Os rendimentos comprovados por meio da remuneração bruta do contracheque de ID 203384509 evidenciam que o autor detém, ao contrário do que se argumenta, condições de arcar com o custo do processo, sem se privar dos recursos necessários ao provimento de seus anseios vitais.
O benefício da assistência judiciária, segundo o traço principiológico que lhe foi atribuído pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, deve ser outorgado apenas aos comprovadamente necessitados.
Conforme a jurisprudência deste e.
TJDFT, deve-se adotar o critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração bruta – o mesmo adotado pela Defensoria Pública – para concessão do benefício de gratuidade de justiça (Acórdão 1937466, 0732748-38.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 31/10/2024; Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021).
Por outro lado, o endividamento voluntário não pode ser justificativa para a concessão do benefício, em especial quando não comprovado que os empréstimos foram contratados em virtude de situações extraordinárias (Acórdão 1901872, 0753428-78.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 16/08/2024.; Acórdão 1897617, 0703446-58.2024.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 08/08/2024.) ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito de concessão da gratuidade. 2) Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, promover o recolhimento do valor das custas iniciais incidentes no feito, fazendo juntar aos autos, no mesmo prazo, o comprovante respectivo. 3) Após, voltem-me conclusos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
14/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
14/01/2025 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/12/2024 23:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2024 23:27
Desentranhado o documento
-
27/12/2024 23:23
Recebidos os autos
-
26/12/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/12/2024 23:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
19/12/2024 10:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/12/2024 10:05
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/12/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:18
Declarada incompetência
-
16/12/2024 19:18
Outras decisões
-
16/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:07
Outras decisões
-
27/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:40
Outras decisões
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RENATO SAMPAIO LIMA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:10
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:10
Homologada a Transação
-
17/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/10/2024 09:45
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 08:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
16/10/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Notificação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 06:45
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 08:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
04/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:05
Outras decisões
-
30/08/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATO SAMPAIO LIMA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:07
Outras decisões
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29/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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12/07/2024 07:15
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:54
Outras decisões
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08/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de RENATO SAMPAIO LIMA em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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