TJDFT - 0705444-58.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 10:44
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705444-58.2024.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: APARECIDA FATIMA ALVES DE SOUZA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença processado neste Juízo entres as partes acima especificadas A exequente informou que as partes celebraram acordo, conforme termos juntados no ID 246156591.
Intimada, a executada manifestou expressamente seu aceite (ID 249821526). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
DIANTE DO EXPOSTO: 1) Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 246156591) para extinguir o processo, em face da transação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922, parágrafo único, do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. 2.1) Saliento que, com a aplicação deste artigo (922, parágrafo único), não é necessário que o feito permaneça em suspensão, bastando que a parte credora informe seu descumprimento para que seja retomado o processamento dos autos.
Sem custas e honorários.
Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado nesta data.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
15/09/2025 13:30
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/09/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/09/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:05
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:24
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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28/08/2025 14:00
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/08/2025 11:38
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:38
Outras decisões
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06/08/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:09
Deferido em parte o pedido de IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-14 (REQUERENTE)
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03/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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12/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/02/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:35
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0705444-58.2024.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: APARECIDA FATIMA ALVES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos.
DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias: 1) indicar endereço completo e atualizado do requerido (a), desde que ainda não tenha sido diligenciado; 2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, poderá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
III e IV, do CPC.
Brasília/DF, 14/01/2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Estagiário Cartório MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretora de Secretaria -
14/01/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 20:00
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:00
Outras decisões
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13/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 21:44
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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