TJDFT - 0737994-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:02
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO HONORATO BERGAMO em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL.
HIPÓTESES.
TAXATIVIDADE.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO.
ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI 8.137/1990.
FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE.
GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
DEFINIÇÃO.
GRANDE DEVEDOR.
ARTIGO 2º, DA PORTARIA 150/PGDF.
CONSIDERAÇÃO DO VALOR SONEGADO EM CADA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ATUAL E INTEGRAL QUE ABRANGE O TOTAL SONEGADO.
PRECEDENTES.
REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA.
A ação revisional objetiva a desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado, com a finalidade de corrigir excepcionais erros judiciários, sendo restrita às hipóteses taxativamente enumeradas na lei, razão pela qual não constitui, em regra, meio processual adequado para o reexame de fatos e provas.
Não há falar em exclusão da causa especial de aumento da pena, prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, que foi mantida no julgamento do recurso de apelação, em decisão fundamentada, observando a jurisprudência firmada no âmbito do STJ.
O artigo 2º, da Portaria nº 150/PGDF, esclarece que são considerados grandes devedores, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, as pessoas naturais ou jurídicas inscritas na Dívida Ativa do Distrito Federal, cujos débitos consolidados, de natureza tributária ou não tributária, tenham, em função de um mesmo devedor ou em virtude de grupo econômico reconhecido judicialmente, valor igual ou superior a R$5.000.000,00 e que demandem atuação estratégica.
O grave dano à coletividade deve ser observado considerando o valor total e integral sonegado, e não o valor apurado individualmente em cada crime.
Precedentes.
A revisão criminal não tem natureza recursal e, por isso, não se presta a submeter à apreciação do órgão colegiado matéria já analisada em recurso de apelação, por razões derivadas do inconformismo da Defesa.
Ausente demonstração manifesta de vício de procedimento ou de julgamento, é incabível nova incursão no mérito da ação penal por meio de pedido revisional, que se destina a corrigir erro judiciário, e não a reexaminar decisão que foi contrária ao réu, sob pena de subversão do fim a que se destina a ação autônoma e, ainda, ofensa à segurança jurídica. -
16/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:48
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2024 21:32
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:57
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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30/10/2024 20:20
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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04/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO HONORATO BERGAMO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 18:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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