TJDFT - 0745590-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:53
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/08/2025 19:51
Recebidos os autos
-
16/08/2025 19:51
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
16/08/2025 19:50
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
21/07/2025 08:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/02/2025 15:28
Recurso especial admitido
-
19/02/2025 10:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/02/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara Cível de Brasília, que reconheceu a incompetência da Justiça do Distrito Federal e declinou da competência para a Comarca de Imaruí/SC, considerando que a obrigação discutida, relacionada à cédula de crédito rural, deveria ser satisfeita na comarca de residência do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente o foro da 6ª Vara Cível de Brasília para processar a ação de liquidação de sentença; (ii) estabelecer se as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à ação envolvendo cédula de crédito rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato em questão é de cédula de crédito rural, destinado ao financiamento de atividades rurais, não caracterizando relação de consumo, motivo pelo qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. 4.
O artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o foro competente é o do local da agência onde a obrigação foi contraída, sendo inaplicável a Súmula 33 do STJ que trata da competência territorial. 5.
O autor reside em outra unidade da federação (Imaruí/SC), e a agência bancária responsável pela operação também está fora do Distrito Federal, o que confirma a inexistência de critério para fixação da competência em Brasília. 6.
A escolha aleatória do foro, sem justificativa plausível, fere o princípio do juízo natural e onera desnecessariamente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1.
A Circunscrição Judiciária de Brasília não possui competência para ações envolvendo cédula de crédito rural firmada em agência bancária situada em localidade diversa. 2.
Inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor em contratos de crédito rural.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 53, III, "b" e "d"; CF/1988, art. 93, XIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.815.141/AL; TJDFT, Acórdão 1916975, Rel.
Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma, j. 3/9/2024; TJDFT, Acórdão 1889145, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 9/7/2024; TJDFT, Acórdão 1852170, Rel.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 23/4/2024. -
16/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:19
Conhecido o recurso de ABILIO PATRICIO DE MORAIS - CPF: *17.***.*12-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/12/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
07/11/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
23/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031389-69.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Melquizedeque Dimas Ribeiro Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 21:08
Processo nº 0710492-74.2024.8.07.0009
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Ailton Alves da Silva
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 21:45
Processo nº 0004501-39.2016.8.07.0010
Geyson Jones Viana Alves
Associacao Habitacional de Libertacao Pa...
Advogado: Marcos Gabriel da Silva Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2019 08:37
Processo nº 0037509-51.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Francisca da Conceicao Silva Alexandre
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 04:27
Processo nº 0745590-50.2024.8.07.0000
Abilio Patricio de Morais
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 08:30