TJDFT - 0004501-39.2016.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de GEYSON JONES VIANA ALVES em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0004501-39.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEYSON JONES VIANA ALVES EXECUTADO: ASSOCIACAO HABITACIONAL DE LIBERTACAO PARA O INQUILINO AHLIRIO, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora oposta no âmbito do cumprimento de sentença em epígrafe.
A execução decorre de título judicial que rescindiu a relação contratual e condenou as rés a restituírem, solidariamente, os valores desembolsados pelo autor, com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além da multa contratual de 20% prevista no ajuste; a sentença foi mantida em apelação.
No curso do feito, foi constrito imóvel indicado à penhora.
A parte executada apresentou impugnação (ID 237216693), sustentando, em síntese, que o bem: (i) integra Programa Social de Habitação, não se encontrando no mercado imobiliário comum; (ii) não pode ser objeto de compra e venda, dada sua destinação pública; e (iii) pertence à União Federal, tratando-se, portanto, de bem público e alheio ao patrimônio da AMMVS, razão pela qual seria impenhorável e insuscetível de responder por dívida das executadas.
Vieram os autos conclusos.
A parte credora manifestou-se quanto à impugnação. É o relatório.
Decido.
A controvérsia limita-se à validade da penhora lançada sobre imóvel que, segundo a impugnação, não integra o patrimônio da executada e é bem público afetado a programa habitacional.
Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações.
A execução, embora se realize no interesse do credor (art. 797 do CPC), não pode recair sobre bens de terceiros nem sobre bens fora do comércio jurídico.
Bens públicos e afetação a programa habitacional.
A afetação do imóvel a programa social de habitação e a titularidade dominial da União — como alegado e documentado na impugnação (ID 237216693) — afastam, por si, a possibilidade de constrição de bens públicos submetem-se a regime jurídico de inalienabilidade relativa enquanto afetados (arts. 98 a 100 do Código Civil) e, por corolário, são impenhoráveis, por não poderem ser submetidos à execução comum.
Ainda que se cogitasse de direitos possessórios ou de uso vinculados ao programa, a natureza pública do bem e sua destinação social retiram-no do comércio, inviabilizando a alienação judicial e impedindo que responda por dívida privada das executadas.
Some-se a isso que, não havendo domínio ou direito real penhorável no patrimônio da executada, a constrição viola a regra do art. 789 do CPC.
Ausência de exceções legais.
Não se verifica, no caso, qualquer hipótese legal que autorize a constrição de bem público ou de bem afetado a programa social (v.g., dívidas propter rem tributárias diretamente incidentes sobre o próprio bem ou execução específica em face do ente público).
Trata-se, aqui, de execução privada, não podendo atingir bem público federal.
Adequação do meio executivo.
A manutenção da penhora não agregaria utilidade à tutela executiva — porque insuscetível de expropriação — e onera indevidamente o processo, devendo ser substituída por outras diligências sobre bens efetivamente penhoráveis das executadas (art. 835 do CPC), a serem indicadas pelo exequente.
Diante desse quadro, improcede a constrição levada a efeito sobre o imóvel em questão, impondo-se o acolhimento da impugnação.
Posto isso, ACOLHO a impugnação à penhora (ID 237216693) para DESCONSTITUIR A PENHORA incidente sobre o imóvel apontado nestes autos.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cancelamento da constrição e de eventuais averbações correlatas, com as cautelas de praxe.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens das executadas passíveis de constrição (art. 835 do CPC), ou requerer diligências executivas que entender adequadas, sob pena de suspensão do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:24
Outras decisões
-
15/07/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 27/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GEYSON JONES VIANA ALVES em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:49
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:38
Deferido o pedido de GEYSON JONES VIANA ALVES - CPF: *96.***.*24-00 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:03
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2025 18:09
Outras decisões
-
12/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GEYSON JONES VIANA ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0004501-39.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEYSON JONES VIANA ALVES EXECUTADO: ASSOCIACAO HABITACIONAL DE LIBERTACAO PARA O INQUILINO AHLIRIO, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Ciente do ofício de ID 216960401 - Pág. 1.
Previamente, traga a parte credora o CRI atualizado do imóvel que pretende a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
14/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 17:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de GEYSON JONES VIANA ALVES em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:33
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 07:28
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:36
Deferido em parte o pedido de GEYSON JONES VIANA ALVES - CPF: *96.***.*24-00 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:22
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 12:57
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:57
Determinado o arquivamento
-
08/08/2023 12:57
Indeferido o pedido de GEYSON JONES VIANA ALVES - CPF: *96.***.*24-00 (EXEQUENTE)
-
25/07/2023 02:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/05/2023 01:17
Decorrido prazo de GEYSON JONES VIANA ALVES em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 06:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 06:19
Juntada de consulta renajud
-
11/05/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/05/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 14:32
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 14:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/04/2023 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 13:48
Recebidos os autos
-
02/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 00:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/03/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/02/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de GEYSON JONES VIANA ALVES em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:49
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/12/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/12/2022 08:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de GEYSON JONES VIANA ALVES em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 20:50
Recebidos os autos
-
31/03/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 20:50
Outras decisões
-
31/03/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
16/02/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 21:40
Recebidos os autos
-
14/02/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/02/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/12/2021 22:12
Recebidos os autos
-
22/12/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 22:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/12/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 22:57
Recebidos os autos
-
15/11/2021 22:57
Outras decisões
-
10/11/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/11/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:14
Publicado Edital em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 21:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 21:23
Expedição de Edital.
-
13/09/2021 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2021 14:42
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/09/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de GEYSON JONES VIANA ALVES em 02/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:22
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
23/08/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 06:21
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
07/06/2021 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2021 15:36
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 29/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:38
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:38
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
17/04/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:15
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
16/04/2021 15:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
16/04/2021 15:09
Transitado em Julgado em
-
16/04/2021 15:00
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2019 13:51
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/09/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 08:58
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016499-28.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Vilarino Bispo Moreira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2019 06:58
Processo nº 0040509-59.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Amanda de Castro Fernandes
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2019 12:20
Processo nº 0726365-51.2018.8.07.0001
Mehta Construcoes e Servicos LTDA
R4 Terraplenagem LTDA
Advogado: Gabriela Rodrigues Lago Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2018 12:30
Processo nº 0031389-69.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Melquizedeque Dimas Ribeiro Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 21:08
Processo nº 0710492-74.2024.8.07.0009
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Ailton Alves da Silva
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 21:45