TJDFT - 0004501-39.2016.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0004501-39.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEYSON JONES VIANA ALVES EXECUTADO: ASSOCIACAO HABITACIONAL DE LIBERTACAO PARA O INQUILINO AHLIRIO, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora oposta no âmbito do cumprimento de sentença em epígrafe.
A execução decorre de título judicial que rescindiu a relação contratual e condenou as rés a restituírem, solidariamente, os valores desembolsados pelo autor, com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além da multa contratual de 20% prevista no ajuste; a sentença foi mantida em apelação.
No curso do feito, foi constrito imóvel indicado à penhora.
A parte executada apresentou impugnação (ID 237216693), sustentando, em síntese, que o bem: (i) integra Programa Social de Habitação, não se encontrando no mercado imobiliário comum; (ii) não pode ser objeto de compra e venda, dada sua destinação pública; e (iii) pertence à União Federal, tratando-se, portanto, de bem público e alheio ao patrimônio da AMMVS, razão pela qual seria impenhorável e insuscetível de responder por dívida das executadas.
Vieram os autos conclusos.
A parte credora manifestou-se quanto à impugnação. É o relatório.
Decido.
A controvérsia limita-se à validade da penhora lançada sobre imóvel que, segundo a impugnação, não integra o patrimônio da executada e é bem público afetado a programa habitacional.
Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações.
A execução, embora se realize no interesse do credor (art. 797 do CPC), não pode recair sobre bens de terceiros nem sobre bens fora do comércio jurídico.
Bens públicos e afetação a programa habitacional.
A afetação do imóvel a programa social de habitação e a titularidade dominial da União — como alegado e documentado na impugnação (ID 237216693) — afastam, por si, a possibilidade de constrição de bens públicos submetem-se a regime jurídico de inalienabilidade relativa enquanto afetados (arts. 98 a 100 do Código Civil) e, por corolário, são impenhoráveis, por não poderem ser submetidos à execução comum.
Ainda que se cogitasse de direitos possessórios ou de uso vinculados ao programa, a natureza pública do bem e sua destinação social retiram-no do comércio, inviabilizando a alienação judicial e impedindo que responda por dívida privada das executadas.
Some-se a isso que, não havendo domínio ou direito real penhorável no patrimônio da executada, a constrição viola a regra do art. 789 do CPC.
Ausência de exceções legais.
Não se verifica, no caso, qualquer hipótese legal que autorize a constrição de bem público ou de bem afetado a programa social (v.g., dívidas propter rem tributárias diretamente incidentes sobre o próprio bem ou execução específica em face do ente público).
Trata-se, aqui, de execução privada, não podendo atingir bem público federal.
Adequação do meio executivo.
A manutenção da penhora não agregaria utilidade à tutela executiva — porque insuscetível de expropriação — e onera indevidamente o processo, devendo ser substituída por outras diligências sobre bens efetivamente penhoráveis das executadas (art. 835 do CPC), a serem indicadas pelo exequente.
Diante desse quadro, improcede a constrição levada a efeito sobre o imóvel em questão, impondo-se o acolhimento da impugnação.
Posto isso, ACOLHO a impugnação à penhora (ID 237216693) para DESCONSTITUIR A PENHORA incidente sobre o imóvel apontado nestes autos.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cancelamento da constrição e de eventuais averbações correlatas, com as cautelas de praxe.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens das executadas passíveis de constrição (art. 835 do CPC), ou requerer diligências executivas que entender adequadas, sob pena de suspensão do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
16/04/2021 15:00
Baixa Definitiva
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16/04/2021 14:58
Expedição de TST.
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16/04/2021 10:38
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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16/03/2021 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 02:26
Decorrido prazo de GEYSON JONES VIANA ALVES em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:26
Decorrido prazo de COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2021 02:16
Publicado Ementa em 22/02/2021.
-
19/02/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
17/02/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 23:05
Recebidos os autos
-
11/02/2021 21:09
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/02/2021 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2021 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2020 02:16
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 18:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2020 18:43
Recebidos os autos
-
18/11/2020 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
17/11/2020 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
16/11/2020 22:17
Decorrido prazo de GEYSON JONES VIANA ALVES - CPF: *96.***.*24-00 (EMBARGADO) e COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-61 (EMBARGADO) em 06/11/2020.
-
16/11/2020 21:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2020 15:46
Decorrido prazo de COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 02:57
Decorrido prazo de COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:56
Decorrido prazo de GEYSON JONES VIANA ALVES em 06/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:15
Publicado Despacho em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:15
Publicado Despacho em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:15
Publicado Despacho em 28/10/2020.
-
27/10/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
27/10/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
27/10/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 20:37
Recebidos os autos
-
22/10/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 18:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
21/10/2020 22:52
Conclusos TSE - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
21/10/2020 22:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/10/2020 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2020 02:15
Publicado Ementa em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 08:25
Recebidos os autos
-
09/10/2020 11:56
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO HABITACIONAL DE LIBERTACAO PARA O INQUILINO AHLIRIO - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (APELADO) e COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-61 (APELADO) e não-provido
-
09/10/2020 11:56
Conhecido em parte o recurso de ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (APELADO) e não-provido
-
08/10/2020 20:40
Deliberado em Sessão - julgado
-
06/10/2020 02:19
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 19:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/08/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2020 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 13:36
Incluído em pauta para 24/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 4TCiv.
-
30/06/2020 17:58
Recebidos os autos
-
26/06/2020 18:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
24/06/2020 15:11
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
16/06/2020 19:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
16/06/2020 17:44
Recebidos os autos
-
16/06/2020 17:44
Recebidos os autos
-
13/05/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2020 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 12:57
Incluído em pauta para 17/06/2020 12:00:00 Sala Virtual - 4TCiv.
-
30/03/2020 20:55
Recebidos os autos
-
30/03/2020 20:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
27/03/2020 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
26/03/2020 20:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DE LIBERTACAO PARA O INQUILINO AHLIRIO - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (APELADO) em 16/03/2020.
-
07/03/2020 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 06/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 19:31
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
04/03/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 14:29
Incluído em pauta para 22/04/2020 12:00:00 Sala Virtual - 4TCiv.
-
28/02/2020 03:06
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
28/02/2020 03:06
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
28/02/2020 03:06
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 15:43
Recebidos os autos
-
21/02/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 15:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
21/02/2020 15:42
Recebidos os autos
-
21/02/2020 15:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
21/02/2020 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
21/02/2020 15:04
Recebidos os autos
-
21/02/2020 15:04
Recebidos os autos
-
30/09/2019 18:02
Recebidos os autos
-
30/09/2019 17:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
12/09/2019 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
12/09/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 13:51
Recebidos os autos
-
11/09/2019 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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