TJDFT - 0710492-74.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 17:40
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:40
Outras decisões
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18/08/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/08/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
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14/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AILTON ALVES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
31/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 18:28
Homologada a Transação
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12/05/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AILTON ALVES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 10:10
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:10
Outras decisões
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26/02/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AILTON ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/01/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/01/2025 23:07
Recebidos os autos
-
13/01/2025 23:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/01/2025 20:12
Juntada de Certidão
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13/01/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/01/2025 20:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710492-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: AILTON ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em desfavor de AILTON ALVES DA SILVA, lastreada em termo de confissão de dívida em que consta o executado com domicílio em Samambaia/DF (ID 202116715.
Recebidos os autos pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Samambaia-DF e, preenchidos os requisitos legais processuais, foi determinada a citação do executado.
O devedor foi citado com auxílio do aplicativo Whatsapp, todavia não pagou a dívida, tampouco opôs embargos, o que certificado no ID 213822610.
O feito prosseguiu com a tentativa, sem sucesso, de alcance de bens do devedor, ao que apresentada minuta de acordo.
Ocorre que o juízo suscitado, ao invés de homologar a avença ou continuar no processamento do feito, intimou o credor a indicar endereço no Gama - ID 219864660.
Após, o MM.
Juiz declinou "ex-ofício" da competência para esta Circunscrição Judiciária, com base na IRDR 17 – TJDFT.
DECIDO.
Com efeito, com a devida vênia ao entendimento do i.
Magistrado da 2ª Vara Cível de Samambaia-DF, entendo não existir motivos para o seguimento do feito neste Juízo.
Inicialmente, urge salientar que, após a análise da inicial atinente ao presente feito, em especial, o endereço do devedor constante na peça de ingresso e do termo de confissão de dívida, o juízo suscitado determinou a citação do devedor, o qual citado, tendo sido neste momento estabelecida a relação processual.
Assim, ainda que se trate de relação de consumo, inadmite-se o declínio de competência fixado com base em critério territorial após a propositura da ação, ainda que mediante requerimento do autor, cabendo apenas ao réu, em eventual preliminar agitada em sede de embargos à execução, questionar a incompetência do Juízo, o que não ocorreu na espécie.
Nesse passo, em razão do princípio da perpetuatio jurisdiciones não poderia o i.
Magistrado, sob pena de afronta ao referido princípio, reconhecer incidentalmente sua incompetência com base no mencionado IRDR.
Confira-se julgado de caso semelhante: Direito Processual Civil.
Conflito negativo de competência.
Execução de título extrajudicial e Embargos à Execução.
IRDR 17.
Consumidor no polo passivo da demanda.
Mudança de endereço.
Perpetuidade da jurisdição.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência para definir o juízo competente para processar a execução de título extrajudicial e os embargos à execução conexos.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se a mudança de endereço do executado no curso da demanda acarreta a modificação da competência.
III.
Razões de decidir 3.
No IRDR 17, esta Corte de Justiça firmou a tese de que "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício”.
Referida orientação objetiva evitar a escolha aleatória de foro e sua fixação com prejuízo ao consumidor. 4.
Por seu turno, o artigo 43 do CPC dispõe que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." 5.
No caso em análise, após diversas diligências, o executado foi citado, após quase três anos da distribuição da ação.
A indicação de novo endereço para citação em circunscrição judiciária diversa não permite o declínio da competência, sob pena de violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Conflito de Competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado (Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia).
Unânime. ______________________ Dispositivos relevantes citado: CPC, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: IRDR 17. (Acórdão 1934289, 0739458-74.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 14/10/2024, publicado no DJe: 25/10/2024.) Desse modo, eventual alteração no domicílio do executado, após a propositura da demanda, não tem o condão de modificar a competência já estabelecida.
PELO EXPOSTO, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, amparada no art. 66, parágrafo único do CPC, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a fim de que seja reconhecida e declarada a competência do Juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia-DF, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente.
Distribua-se.
Suspendo o curso da marcha processual até decisão definitiva do caso.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
10/01/2025 10:12
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/01/2025 10:12
Suscitado Conflito de Competência
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 21:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 13:31
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:31
Declarada incompetência
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09/12/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 22:59
Recebidos os autos
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03/12/2024 22:59
Outras decisões
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AILTON ALVES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:59
Outras decisões
-
27/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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