TJDFT - 0710666-80.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 9.443,37 (nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada parcela; e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Índices de correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024.
Taxa de juros de mora: 1% a.m. até 29/08/2024 e SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Defiro à requerida os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo prazo de 5 anos, diante da prova de rendimentos juntada no ID 236672012.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
22/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/07/2025 15:52
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/07/2025 16:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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30/05/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/05/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 08:18
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710666-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME REQUERIDO: ADRIANA PAIVA RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, ID 230433137, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 27 de março de 2025.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
27/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710666-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME REQUERIDO: ADRIANA PAIVA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à parte ré retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( x ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a promover a citação da parte requerida/executada, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2025 10:24:48.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
31/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/01/2025 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 19:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 05:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710666-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: ADRIANA PAIVA RIBEIRO DECISÃO A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. À secretaria, para que retifique a classe judicial.
Trata-se de ação de cobrança, movida por CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME em desfavor de ADRIANA PAIVA RIBEIRO, partes qualificadas.
Inicialmente, indefiro, neste momento, a adoção de medidas satisfativas em face da parte ré, diante da ausência de seus requisitos autorizadores.
No caso, nota-se que sequer fora citada a parte requerida, não se presumindo, ante a ausência de qualquer prova nesse sentido, situação de insolvência civil ou de ocultação ou dilapidação de correspondente patrimônio para evitar o cumprimento de obrigações assumidas. É esse o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS E ARRESTO DE BENS.
INSOLVÊNCIA.
DIREITO DE REGRESSO.
FATOS CONTROVERSOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Não desborda dos padrões de razoabilidade a decisão que não antecipa a tutela cautelar de urgência postulada que, em juízo de ausência de plausibilidade do direito, indefere o bloqueio de ativos e arresto de bens a fim de garantir eventual execução de obrigação de pagar quantia certa que possa vir a ser estabelecida em benefício da parte agravante. 2.
O receio manifestado de possível dificuldade em buscar a satisfação do crédito em hipotético cumprimento de sentença não se justifica pelo só fato de apenas um dos agravados sinalizar, desde logo, ausência de bens penhoráveis, à consideração de que ainda há dois outros agravados garantidores da dívida excutida, cuja higidez patrimonial não se pode presumir maculada, à mingua de indícios mínimos de insuficiência de bens dos responsáveis pela obrigação apontada pela agravante. 3.
Acertada a decisão que não presume a situação de insolvência civil ou de ocultação ou dilapidação de correspondente patrimônio para evitar o cumprimento de obrigações assumidas.
Argumentos tendentes à determinação de pesquisa de bens penhoráveis via sistemas SisbaJud, InfoJud, RenaJud e eRIDFT rejeitados pela absoluta carência de elementos de informação que demonstrem ser fundado e concreto o receio de dilapidação ou ocultação de bens pelos agravados para evitar eventual satisfação de crédito em cumprimento de sentença.
Arts. 300, caput, e 301, ambos do CPC. 4.
Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1410382, 0721795-20.2021.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/03/2022, publicado no DJe: 06/04/2022.) Desse modo, indefiro a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:16
Recebida a emenda à inicial
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10/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/11/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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