TJDFT - 0756189-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/08/2025 14:18
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756189-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNANE DE PAIVA FERREIRA NOVAIS REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação de ID 236278723 é TEMPESTIVA.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO| Servidor Geral -
19/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:25
Outras decisões
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28/03/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:50
Outras decisões
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05/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756189-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNANE DE PAIVA FERREIRA NOVAIS REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:53
Outras decisões
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19/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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