TJDFT - 0722770-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de POLIANE BARBOSA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:33
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/01/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/01/2025 11:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722770-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: POLIANE BARBOSA SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida na ação coletiva n.º 0032331-53.2016.8.07.0018, a qual tramitou neste juízo.
Contudo, com fundamento em normativa do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e em entendimento jurisprudencial que ora se colaciona, verifica-se não haver dependência no caso em apreço: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - SUSCITANTE.
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - SUSCITADO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO POPULAR.
CONDENAÇÃO GENÉRICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROLATOU O TÍTULO EXECUTADO.
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, a regra geral é a de que a competência para executar os títulos judiciais é do Juízo que tenha sido o competente para a fase de conhecimento, responsável pela prolação da sentença exequenda.
A execução individual de sentença condenatória genérica, proferida no julgamento de ação popular, entretanto, não torna prevento o Juízo da demanda principal, devendo o feito executivo ser distribuído de forma ALEATÓRIA.
O artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, determina que os pedidos individuais de cumprimento de sentença, quando lastreados em título formado em ação coletiva, devem sofrer nova distribuição.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (Acórdão n.1175820, 07047350520198070000, Relator: ESDRAS NEVES 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/06/2019, Publicado no PJe: 14/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada – Ressalvam-se os grifos) Não é outro o entendimento promanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FORO DIVERSO DO FORO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS LEIS 8.078/90 E 7.347/85.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS. 1.
As ações coletivas lato sensu ação civil pública ou ação coletiva ordinária visam proteger o interesse público e buscar a realização dos objetivos da sociedade, tendo, como elementos essenciais de sua formação, o acesso à Justiça e a economia processual e, em segundo plano, mas não de somenos importância, a redução dos custos, a uniformização dos julgados e a segurança jurídica. 2.
A sentença coletiva (condenação genérica, art. 95 do CDC), ao revés da sentença que é exarada em uma demanda individualizada de interesses (liquidez e certeza, art. 460 do CPC), unicamente determina que as vítimas de certo fato sejam indenizadas pelo seu agente, devendo, porém, ser ajuizadas demandas individuais a fim de se comprovar que realmente é vítima, que sofreu prejuízo e qual o seu valor. 3.
O art. 98, I, do CDC permitiu expressamente que a liquidação e execução de sentença sejam feitas no domicílio do autor, em perfeita sintonia com o disposto no art. 101, I, do mesmo código, que tem como objetivo garantir o acesso à Justiça. 4.
Não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas/AM, o suscitado. (Terceira Seção, CC 96.682/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, unânime, DJe de 23.3.2010 – Ressalvam-se os grifos).
Portanto, o cumprimento de sentença proferida em sede de ação coletiva se submete à livre distribuição, portanto, equivocada a distribuição por prevenção do presente feito.
Diante do exposto, remetam-se os autos ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/01/2025 19:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2025 18:10
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/01/2025 16:58
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161)
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09/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/01/2025 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2025 13:23
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/01/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/12/2024 12:26
Recebidos os autos
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26/12/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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