TJDFT - 0709894-20.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:50
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
12/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709894-20.2024.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EVANDRO WYLLAMS BRANDAO CAMILO REQUERIDO: DESCONHECIDO SENTENÇA Trata-se de ação de USUCAPIÃO (49) proposta por EVANDRO WYLLAMS BRANDAO CAMILO em face de DESCONHECIDO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 222681954.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda, limitando-se a apresentar a prorrogação do prazo sem apresentar qualquer justificativa para o não atendimento da emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que defiro.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 12:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:50
Indeferida a petição inicial
-
14/02/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709894-20.2024.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EVANDRO WYLLAMS BRANDAO CAMILO REQUERIDO: DESCONHECIDO DECISÃO A ação de usucapião tem por objetivo o reconhecimento da condição de proprietário para aquele que, pelo decorrer do tempo, tornou-se proprietário do bem usucapido.
A ação deve ser necessariamente dirigida contra aquele que consta no Cartório de Registro de Imóveis como proprietário do imóvel.
Como se trata de ação de natureza real, eventual cônjuge do proprietário também deve figurar no polo passivo.
Deve ser apresentado mapa da área usucapienda, pelo sistema de georeferenciamento, acompanhado do termo de responsabilidade técnica, como previsto no artigo 225, § 3º, da Lei 6.015/1973 e o memorial descritivo.
Assim o é porque, no sistema brasileiro, a propriedade se constitui pelo registro e não pela existência de título que reconhece a propriedade.
Devem figurar no polo passivo todos os confrontantes do imóvel que sejam os proprietários dos imóveis lindeiros .
A presença dos confrontantes justifica-se pelo fato de ser-lhes oportunizada a discussão sobre os limites da propriedade objeto da usucapião.
Mais uma vez, a natureza real da ação implica a inclusão no polo passivo do cônjuge do confinante.
Por fim, deve ser requerida a intimação do Distrito Federal, da União e, no caso específico do Distrito Federal, da Terracap, para que se pronunciem-se sobre a natureza do bem usucapiendo e sobre eventual existência de tributos a recolher.
No caso em exame, a petição inicial não traz quem é o proprietário registral e seu cônjuge.
Sequer veio aos autos o registro imobiliário do imóvel e sua certidão de ônus.
Mais ainda, a inicial não descreve quem são os confrontantes e seus cônjuges.
Não há qualquer documento que comprove que os supostos confrontantes são os proprietários das terras vizinhas da que o autor pretende usucapir.
Não foi requerida a intimação do Distrito Federal, da Terracap e da União, nem a expedição de edital de citação de terceiros interessados.
Não há documentação técnica da área com o memorial descritivo, a indicação do proprietário registral, a indicação dos vizinhos que são proprietários, a planta georreferenciada.
Emende-se a inicial para: 1) Corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao valor de mercado do imóvel; 2) Descrever quem é o proprietário registral da área que se pretende usucapir e seu cônjuge, incluindo-os no polo passivo 3) Juntar o registro imobiliário do imóvel e a certidão de ônus; 4) Descrever quem são os proprietários e cônjuges dos imóveis vizinhos e a exata localização destes, incluindo-os no polo passivo; 5) Juntar aos autos o registro imobiliários que comprova a propriedade dos imóveis vizinhos; 6) Juntar a planta georreferenciada do imóvel.
Se a gleba estive dentro de uma área maior, a inicial e a planta deverão narrar este fato, indicando os limites e matrícula da área maior e os limites da área menor que se pretende usucapir. 7) Juntar memorial descritivo; 8) ART do responsável técnico pela planta; 9) Comprovação de credenciamento junto ao Incra do responsável técnico. 10) Comprovação junto ao Crea de que responsável técnico tem habilitação para levantamento topográfico e georeferenciado para área da extensão apresentada. 11) Indicar o marco de referência reconhecido pelo IBGE ou Terracap, eis que não há informação da origem do transporte das coordenadas para o local no memorial descritivo a ser apresentado, sendo certo que há uma rede de marcos georeferenciados que permitem a exata localização dos imóveis rurais. 12) Apresentar pedido de citação de terceiros interessados. 13) Apresentar pedido de intimação do Distrito Federal, da União e da Terracap.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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31/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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11/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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