TJDFT - 0704811-51.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
17/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Execução movida por AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de REU: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte credora e, por consequência, resolvo o processo, nos termos do Art. 485, VIII c/c o Art. 775, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, tendo em vista a renúncia expressa da parte demandante ao prazo recursal.
Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 14 de outubro de 2024 17:11:06.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
15/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 13:58
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
14/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:22
Extinto o processo por desistência
-
14/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:44
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Embora não tenha ocorrido o esgotamento das diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, restando, ainda, por fazer as pesquisas RENAJUD, ERIDF e INFOJUD, a parte exequente postula pela suspensão do feito por 01 (um) ano, informando que a parte executada não possui bens passíveis de penhora.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 03/08/2029.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 20:01
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:12
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
07/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 12:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 14:02
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/03/2023 14:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
07/03/2023 14:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
07/03/2023 14:00
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/03/2023 13:59
Juntada de consulta renajud
-
07/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 08:33
Recebidos os autos
-
15/02/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 11:44
Recebidos os autos
-
02/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 14:08
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA em 05/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 11:21
Recebidos os autos
-
09/06/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de Banco Itaucard S.A. em 21/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
20/04/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 15:49
Recebidos os autos
-
16/03/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de Banco Itaucard S.A. em 20/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2019 15:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA em 02/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 14:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 17:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA em 26/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 15:31
Recebidos os autos
-
07/08/2019 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2019 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 18:17
Recebidos os autos
-
23/07/2019 18:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/06/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 02:56
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 16:32
Recebidos os autos
-
12/06/2019 16:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/06/2019 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2019 06:58
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA em 28/02/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 06:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 02:27
Publicado Decisão em 06/02/2019.
-
05/02/2019 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 14:28
Recebidos os autos
-
24/01/2019 14:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/01/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2019 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/01/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 17:04
Recebidos os autos
-
04/09/2018 17:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2018 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 16:10
Publicado Decisão em 06/08/2018.
-
03/08/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 14:49
Recebidos os autos
-
30/07/2018 14:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2018 16:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
25/07/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 16:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
25/07/2018 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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