TJDFT - 0709721-48.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Intimem as partes e seus respectivos assistentes técnicos acerca da data designada para a realização da perícia, qual seja: 11/06/2025; às 14h, no endereço descrito na decisão de ID 210777165, a saber: Quadra 39, Lote 13, Setor Central, Gama DF, CEP 72.405-390, bem como do postulado pelo il. perito na petição de ID 234002039.
I. -
20/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 24/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:08
Juntada de Petição de impugnação
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10/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:24
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Segue Decisão Saneadora.
Com base na teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela locatária uma vez que a, a despeito da cisão parcial da empresa para pessoa jurídica Torres Brasil S.A, o contrato de locação que vincula o autor e a parte ré - ID 170602376 - encontra-se vigente, conforme Acórdão anexado no ID 170625964, exarado nos autos da ação renovatória de locação, ajuizada pela requerida.
Rejeito também a segunda "preliminar", na qual a parte ré sustenta a "ausência de documentos essenciais à instrução do pedido e comprovação dos fatos narrados na exordial", uma vez que a falta de documentos comprobatórios não configura preliminar (artigo 337 do CPC).
Ademais, no presente caso, após a determinação de emenda, o autor anexou os documentos necessários ao prosseguimento do feito - IDs 170602375-17605992.
No mais, a matéria controvertida não está suficientemente elucidada, sendo necessária a realização da prova pericial.
Nomeio perito do Juízo o Engenheiro Civil Leonardo Alves da Costa ([email protected]) que deverá responder os seguintes quesitos: a) se o imóvel situado na Quadra 39, Lote 13, Setor Central, Gama DF, CEP 72.405-390 (documento de ID 170602376), objeto do contrato de locação entre requerente/requerida para estação de rádio base com a finalidade de desenvolver atividade de exploração do serviço de telefonia celular, apresenta os defeitos descritos na inicial: "severos problemas na estrutura do imóvel" causados pela instalação da antena e que determinaram a interdição do prédio, conforme Auto de interdição constante no ID 167563005; b) se a torre foi instalada com a observância aos projetos de cálculos, licenças, verificações técnicas e demais medidas pertinentes à segurança; c) se a torre instalada possui para-raios (SPDA); d) se os referidos defeitos são decorrentes de vícios construtivos, por falta de manutenção dos proprietários ou em decorrência da instalação da torre de telefonia pertencente à empresa ré; e) caso possível, quais seriam os serviços/reparos necessários para sanar os defeitos em comento.
Nesse ponto, deverá o expert estimar o valor da obra a ser eventualmente realizada; f) se é aconselhável a retirada definitiva da torre em questão; g) se os referidos defeitos ocasionaram prejuízos materiais ao autor.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso seja acordado o parcelamento.
Faculto às partes a formulação de quesitos, ou a remissão àqueles já indicados em suas respectivas peças de abertura e resposta, e/ou indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o i. perito para declinar sua proposta de honorários, acerca da qual deverá manifestar-se a parte ré, uma vez que postulou a produção da prova – artigo 95, segunda parte, do CPC.
Desde já, faculto ao perito acesso aos autos. -
12/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte AUTORA para que se manifeste quanto ao teor da petição de ID n. 180131194, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:24
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de BAHJAT ABD MUHD NASER em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2024 03:17
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/04/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BAHJAT ABD MUHD NASER em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Havendo divergência entre as partes acerca da designação de audiência de conciliação, concedo prazo de 15 dias para que as partes possam tentar composição amigável, cujo termo da avença extrajudicial deverá ser assinado pelas partes ou patronos com poderes para transigir.
Em caso de inércia, venham-me conclusos para despacho saneador. -
31/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/01/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2023 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 18:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BAHJAT ABD MUHD NASER em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 12:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, retifiquem-se os autos nos termos abaixo: No mais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo: - junte a certidão de matrícula do imóvel no qual se encontra instalada a torre (antena) de telefonia em questão; - junte a cópia do contrato de locação firmado com a parte ré e informe se ainda se encontra vigente, com o pagamento dos alugueis pactuados. - junte a cópia da sentença e a certidão de trânsito em julgado referentes ao autos n. 0737517-62/2019.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
GAMA, DF, 3 de agosto de 2023 18:47:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/08/2023 17:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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