TJDFT - 0741635-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 16:58
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:30
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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16/10/2023 19:10
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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16/10/2023 14:36
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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27/09/2023 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/09/2023 19:47
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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12/08/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741635-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO PAULA DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte requerente requer, em sede liminar, que seja incluída na lista destinada para pessoas com deficiência no indicado concurso público promovida pela parte ré.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a presença dos pressupostos autorizadores da medida vindicada, tendo em vista que o artigo 1.º, § 3.º da Lei n.º 8.437/1992 proíbe a concessão de “medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Conforme afirmado na inicial, a parte requerente não juntou, no momento devido, toda a documentação exigida no edital.
Assim, até o momento, não verifico a probabilidade do direito.
A exigência do edital de apresentação da documentação completa na fase de inscrição não só é legal como corriqueira e bem conhecida, cabendo ao candidato a responsabilidade por encaminhar o requerimento de inscrição com toda a documentação exigida.
De outro lado, a banca examinadora e organizadora do concurso não tem a liberdade nem o poder de conceder prazos adicionais a este ou aquele candidato, o que seria ilegal.
Ademais, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que as provas ainda serão realizadas e, em caso de procedência dos pedidos iniciais na sentença, a parte requerente poderá integrar a referida lista de PCD nas fases posteriores do certame.
Não se pode olvidar, ainda, que o acolhimento da pretensão provisória acarretaria indesejável tratamento diferenciado em detrimento de todos os demais candidatos que cumpriram rigorosamente os termos do edital, o que deve ser evitado.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 15:47
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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