TJDFT - 0031775-73.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 13:16
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA DORALICE IACOBUCCI em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de AUGUSTO PEDRO SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSE TADEU IACOBUCCI em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0031775-73.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA DORALICE IACOBUCCI, JOSE TADEU IACOBUCCI REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL INVENTARIADO(A): BRANCA AURORA BOTTINI SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de inventário dos bens deixados por Branca Aurora Bottini, qualificada nos autos.
O inventariante Augusto Pedro Silva não respondeu aos chamados do juízo e intimado pessoalmente (ID 166143225), manteve-se silente.
A Procuradora da Fazenda Nacional foi intimada e manteve-se silente.
A falecida era divorciada e não deixou filhos (ID63246741).
O paradeiro de eventuais herdeiros é desconhecido nos autos.
Relatei.
Decido.
Preliminarmente, removo Augusto Pedro Silva do encargo de inventariante, diante da falta de resposta aos chamados do juízo.
Com efeito, o Provimento 07 de 11/06/2012 deste Tribunal, estabelece o seguinte: "Art. 2º Poderão ser resolvidos, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, nos termos no artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, os inventários e os arrolamentos por ausência de inventariante compromissado, quando: I - o cônjuge e herdeiros, intimados da nomeação, recusarem o encargo da inventariança e não forem localizados outros que aceitem a sua assunção, restando certificado nos autos a impossibilidade de nomear inventariante judicial ou pessoa estranha idônea, conforme artigo 990 do Código de Processo Civil; II - removido o inventariante, os outros legitimados rejeitarem o encargo, nos moldes do inciso I. §1º Verificada alguma das hipóteses deste artigo, os interessados serão intimados a promover o andamento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de resolução, sem julgamento de mérito. §2º Só será admitida aos legitimados a possibilidade de prosseguimento do feito nos mesmos autos e sem recolhimento das custas, quando um deles assumir o encargo da inventariança e praticar o ato que ensejou o arquivamento, no prazo de até 6 (seis) meses." No caso, foi removido o inventariante, não havendo qualquer outro interessado idôneo a assumir a inventariança, haja vista que nenhum dos herdeiros demonstrou interesse.
A falta de inventariante ocasiona a extinção da Ação de Inventário, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, nos termos do artigo 2º do referido Provimento. "APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REMOÇÃO INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
HERDEIROS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROVIMENTO 7 DA CORREGEDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
APLICAÇÃO.
CABIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Removido o inventariante e ausentes herdeiros interessados em aceitar o encargo, cabível a extinção da Ação de Inventário, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 7, de 11 de junho de 2012, da Corregedoria deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.1.
Conforme dispõe o referido ato normativo, no prazo de até 6 (seis) meses, é admitida aos legitimados a possibilidade de prosseguimento do feito nos mesmos autos e sem recolhimento das custas, quando um deles assumir o encargo da inventariança e praticar o ato que ensejou o arquivamento. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1389516, 07051676020208070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 7/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante o exposto, com fundamento no Provimento nº07/2012, e no art. 485, inciso IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Caso algum dos herdeiros demonstre interesse na assunção do encargo da inventariança, após esta sentença, o processo somente voltará a ter andamento, caso cumprida a exigência contida no art. 2º, §2º do Provimento nº07/2012.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília/DF, 2 de agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
02/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de AUGUSTO PEDRO SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:01
Outras decisões
-
09/06/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em 07/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:22
Outras decisões
-
30/05/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
30/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de AUGUSTO PEDRO SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:44
Outras decisões
-
12/05/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
12/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:48
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de AUGUSTO PEDRO SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:55
Outras decisões
-
22/03/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
21/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 20/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:07
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:07
Outras decisões
-
31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de AUGUSTO PEDRO SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
04/01/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 08:34
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de AUGUSTO PEDRO SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
19/10/2022 14:44
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de AUGUSTO PEDRO SILVA em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Portaria em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:37
Expedição de Portaria.
-
28/04/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:24
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 17:16
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
06/04/2022 17:15
Expedição de Portaria.
-
05/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de AUGUSTO PEDRO SILVA em 30/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
03/03/2022 12:52
Recebidos os autos
-
03/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
18/11/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:43
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
02/08/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de AUGUSTO PEDRO SILVA em 28/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
08/07/2021 13:00
Juntada de portaria
-
02/06/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 17:05
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de AUGUSTO PEDRO SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
14/12/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 02:37
Publicado Despacho em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
03/11/2020 12:51
Recebidos os autos
-
03/11/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
21/10/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Portaria em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 22:18
Juntada de portaria
-
15/07/2020 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 18:11
Recebidos os autos
-
14/07/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
01/07/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 29/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de MARIA DORALICE IACOBUCCI em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de AUGUSTO PEDRO SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de JOSE TADEU IACOBUCCI em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de AUGUSTO PEDRO SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS ASSIS em 22/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 15:53
Expedição de Ofício.
-
03/06/2020 17:44
Expedição de Portaria.
-
01/06/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:11
Publicado Portaria em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Portaria em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Portaria em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Portaria em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 17:07
Expedição de Portaria.
-
15/05/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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