TJDFT - 0001081-45.1996.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 15:09
Arquivado Provisoramente
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27/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0001081-45.1996.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACEMA HENRIQUE FELIPE DE JESUS EXECUTADO: ELIJANDRO GOODMAN PEREIRA ALBUQUERQUE EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: DULCE MICHELY PEREIRA ALBUQUERQUE, JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data habilitei o advogado constante na petição de ID. 231995448 como patrono do espólio executado JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE, uma vez que por limitações do PJe, não é possível vincular advogado ao representante legal de espólios, no caso o senhor JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR.
Esclareço que a outra representante legal DULCE MICHELY PEREIRA ALBUQUERQUE é representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal conforme ID. 96880960.
Ato contínuo, após a publicação da presente certidão, os autos retornarão ao arquivo provisório.
Gama, 22 de abril de 2025 15:31:14.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
22/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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07/04/2025 23:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/02/2025 13:58
Arquivado Provisoramente
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27/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 22:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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25/01/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIJANDRO GOODMAN PEREIRA ALBUQUERQUE em 03/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 09:55
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido retro (ID 216374430), uma vez que a execução se processa no interesse do credor na busca pela satisfação de seu crédito.
No mais, defiro a consulta ao sistema SNIPER.
Resultado da pesquisa: não foram encontrados bens/ativos financeiros em nome dos executados.
Foi localizada a seguinte lista de processos: Da pesquisa INFOJUD.
A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exequente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Na hipótese vertente, a execução já perdura há bastante tempo, tendo o credor efetivado todas as diligências possíveis para busca de seu crédito, sem êxito.
Assim sendo, DEFIRO, em caráter excepcional, a medida requerida nos autos, determinando a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente.
Vindo a resposta, promova a Secretaria do Juízo anexação do resultado ao presente feito e intime a parte exequente para que se manifeste.
Saliento, contudo, que o acesso aos dados deverá ficar restrito aos patronos das partes, cientificando-os que a divulgação indevida daqueles a terceiros poderá ensejar, em tese, a prática de crime e, eventualmente, responsabilização civil.
Caso a pesquisa reste infrutífera, venham os autos conclusos para análise nos termos do art. 921, III do NCPC.
I. -
05/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/10/2024 23:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AMARAL DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/10/2024 19:47
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIJANDRO GOODMAN PEREIRA ALBUQUERQUE em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0001081-45.1996.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACEMA HENRIQUE FELIPE DE JESUS EXECUTADO: ELIJANDRO GOODMAN PEREIRA ALBUQUERQUE EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: DULCE MICHELY PEREIRA ALBUQUERQUE, JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
Restando as medidas infrutíferas, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Gama, DF, 5 de setembro de 2024 18:42:32.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/09/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 11:17
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:17
Deferido o pedido de IRACEMA HENRIQUE FELIPE DE JESUS - CPF: *49.***.*87-53 (EXEQUENTE).
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07/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/07/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:07
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:14
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIJANDRO GOODMAN PEREIRA ALBUQUERQUE em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, ID 190862925, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
As partes embargadas manifestaram-se, ID 193181690 e ID 193278222.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
08/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ELIJANDRO GOODMAN PEREIRA ALBUQUERQUE em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 07:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2024 00:00
Intimação
IRACEMA HENRIQUE FELIPE DE JESUS requereu habilitação nos autos, ante o falecimento do segundo executado, JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE, ocorrido em 16/09/2015, ID 62964651.
A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, art. 687 do NCPC.
Procede-se à habilitação nos autos da causa principal quando promovida pela parte e/ou sucessores do falecido (art. 688, I e II do NCPC), desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade.
O herdeiro, JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, foi citado para se manifestar em cinco dias acerca do pedido (art. 690 do NCPC).
A herdeira, DULCE MICHELY PEREIRA ALBUQUERQUE , deixou transcorrer o prazo para contestação, contudo manifestou-se, ID 137322218. É o relatório.
Decido.
Requerida a habilitação por quem de direito (art. 688, incicos I e II do NCPC) e apresentados documentos comprobatórios, deve ser deferida a habilitação, em sucessão processual.
Pelo exposto, defiro a habilitação, em sucessão ao segundo executado, JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE, nos termos dos arts. 687 e ss do NCPC.
Determino, por conseguinte, a alteração no polo passivo da lide, devendo a Secretaria proceder à alteração no Sistema PJe, para que conste como executado o espólio de JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE, representado por seus herdeiros, DULCE MICHELY PEREIRA ALBUQUERQUE e JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR.
Transitada em julgado esta sentença, prossiga o feito seu curso, art. 692 do NCPC. -
26/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 04:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
IRACEMA HENRIQUE FELIPE DE JESUS requereu habilitação nos autos, ante o falecimento do segundo executado, JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE, ocorrido em 16/09/2015, ID 62964651.
A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, art. 687 do NCPC.
Procede-se à habilitação nos autos da causa principal quando promovida pela parte e/ou sucessores do falecido (art. 688, I e II do NCPC), desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade.
O herdeiro, JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, foi citado para se manifestar em cinco dias acerca do pedido (art. 690 do NCPC).
A herdeira, DULCE MICHELY PEREIRA ALBUQUERQUE , deixou transcorrer o prazo para contestação, contudo manifestou-se, ID 137322218. É o relatório.
Decido.
Requerida a habilitação por quem de direito (art. 688, incicos I e II do NCPC) e apresentados documentos comprobatórios, deve ser deferida a habilitação, em sucessão processual.
Pelo exposto, defiro a habilitação, em sucessão ao segundo executado, JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE, nos termos dos arts. 687 e ss do NCPC.
Determino, por conseguinte, a alteração no polo passivo da lide, devendo a Secretaria proceder à alteração no Sistema PJe, para que conste como executado o espólio de JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE, representado por seus herdeiros, DULCE MICHELY PEREIRA ALBUQUERQUE e JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR.
Transitada em julgado esta sentença, prossiga o feito seu curso, art. 692 do NCPC. -
21/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ELIJANDRO GOODMAN PEREIRA ALBUQUERQUE em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
No caso, a sentença ID n. 62963519 condenou ELIJANDRO GOODMAN PEREIRA ALBUQUERQUE e JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE, CPF n. *14.***.*82-53 conforme abaixo, em parte, se observa: O executado JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE, CPF n. *14.***.*82-53 faleceu em 16/09/2015, conforme certidão de óbito ID n. 62964651.
Procedida a habilitação dos herdeiros (decisões ID n. 82025173 e ID n. 109126251), o herdeiro JOSÉ ALCIDÉZIO B de ALBUQUERQUE JR, CPF n. *52.***.*89-72 (ID 75223804) foi citado por edital, conforme edital ID n. 109821651.
O herdeiro JOSÉ ALCIDÉZIO B de ALBUQUERQUE JR, CPF n. *52.***.*89-72 apresentou contestação no ID n. 115132979.
A herdeira DULCE MICHELY PEREIRA ALBUQUERQUE deixou transcorrer o prazo de contestação, conforme certidão ID n. 133618758 expedida pela sempre diligente Secretaria deste Juízo.
Contudo, manifestou-se no ID n. 137322218.
Cenário posto, observo que este Juízo, conforme decisão ID n. 82025173, procedeu com a habilitação de DULCE MICHELY PEREIRA ALBUQUERQUE como representante do espólio de JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE., CPF n. *14.***.*82-53, ante ausência de partilha.
Contudo, DULCE MICHELY e JOSÉ ALCIDÉZIO B de ALBUQUERQUE JR, CPF n. *52.***.*89-72 constam como executados no polo passivo da presente demanda, posto que determino a retificação dos autos para que doravante DULCE MICHELY PEREIRA ALBUQUERQUE e JOSÉ ALCIDÉZIO B de ALBUQUERQUE JR, CPF n. *52.***.*89-72 constem apenas como representantes do espólio de JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE, CPF n. *14.***.*82-53.
Sem prejuízo, observo que JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE, CPF n. *14.***.*82-53 não consta no polo passivo da presente demanda como executado, posto que determino a retificação dos autos para que doravante a esta decisão o espólio de JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE, CPF n. *14.***.*82-53 seja incluído no polo passivo (certidão de óbito ID n. 62964651).
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos.
I. -
25/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 166053166, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ELIJANDRO GOODMAN PEREIRA ALBUQUERQUE em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/06/2023 09:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ELIJANDRO GOODMAN PEREIRA ALBUQUERQUE em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2023 12:10
Decorrido prazo de JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de ELIJANDRO GOODMAN PEREIRA ALBUQUERQUE em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 06:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/03/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 23:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 19:58
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2023 23:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de IRACEMA HENRIQUE FELIPE DE JESUS em 12/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2022 00:56
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 11:55
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:31
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de ELIJANDRO GOODMAN PEREIRA ALBUQUERQUE em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 21/01/2022 23:59:59.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ELIJANDRO GOODMAN PEREIRA ALBUQUERQUE em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 03/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:45
Publicado Edital em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
28/11/2021 22:30
Expedição de Edital.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 15:35
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:35
Outras decisões
-
18/11/2021 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 10:19
Recebidos os autos
-
16/11/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2021 21:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:10
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de IRACEMA HENRIQUE FELIPE DE JESUS em 30/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de DULCE MICHELY PEREIRA ALBUQUERQUE em 12/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 18:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2021 18:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 18:44
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/11/2020 02:34
Publicado Despacho em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 23:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 16:26
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 23:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 03:46
Publicado Despacho em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2020 16:18
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de ELIJANDRO GOODMAN PEREIRA ALBUQUERQUE em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 16/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2020 15:21
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2020 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2020 19:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 19:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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