TJDFT - 0712025-54.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 16:38
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:38
Outras decisões
-
23/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARQUES DE DEUS JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARQUES DE DEUS JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 09:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARQUES DE DEUS JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARQUES DE DEUS JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 09/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712025-54.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR MARQUES DE DEUS JUNIOR REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, nada a prover acerca dos pedidos formulados pela parte autora, sobretudo diante da coisa julgada.
Recebo a peça de ID 207720316 como requerimento de cumprimento de sentença, relativo aos honorários sucumbenciais.
Altere a Secretaria a classe do feito para cumprimento de sentença e inverta os pólos da ação.
Certifique ainda a Secretaria a quantia constante em conta judicial vinculada a este feito.
Lado outro, emende o credor a inicial de cumprimento de sentença para: 1) comprovar o recolhimento das custas processuais relativas à nova fase; 2) apresentar planilha do crédito relativo aos honorários.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
18/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:13
Outras decisões
-
26/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712025-54.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR MARQUES DE DEUS JUNIOR REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que não há como incluir, no alvará eletrônico, o escritório como advogado recebedor, conforme solicitado pela parte autora ID 207837436.
A serventia não consegue realizar o cadastro do escritório, como advogado da parte, pois o sistema não aceitar CNPJ.
Assim sendo, informe os dados bancários/pix do advogado constante na procuração como poderes para receber e dar quitação, e o ID da procuração.
Esclareço que o PJE aceita a inclusão de escritório quando é credor, parte no feito, mas não como advogado.
Caso queira o cadastro do escritório no sistema, deverá verificar junto ao chat do PJE, qual o procedimento para inclusão.
Gama, 20 de agosto de 2024 11:17:04.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
20/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:11
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
07/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:42
Outras decisões
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:56
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Isso posto, com esse entendimento, RECEBO OS EMBARGOS MAS OS REJEITO.
Lado outro, diante do pedido de ID 197520069, mantenho arresto sob a quantia depositada nos autos, para fins de compensação com os honorários advocatícios do réu, o que se resolverá em sede de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
05/07/2024 10:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/06/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2024 08:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 27/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712025-54.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR MARQUES DE DEUS JUNIOR REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento com pedido de tutela provisória de urgência.
O pleito antecipatório foi indeferido, o que mantido em sede recursal (AGI 0741470-32.2022.8.07.0000).
O réu foi citado e apresentou contestação, em que pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor, em réplica, reiterou os termos da inicial.
Em sede de especificação de provas, o réu informou não ter outras provas a produzir, enquanto o autor requereu a suspensão do feito.
Antes da análise dos pleitos de provas, o autor formulou pedido de desistência, informando que deseja levantar valores depositados judicialmente para fins de consignação, sem o conhecimento prévio do juízo.
Intimado a se manifestar acerca da desistência e sobre os depósitos voluntários realizados pelo autor, o réu informou não ter objeção pela extinção do feito e pelo levantamento das quantias pelo demandado.
Foi indeferida a gratuidade da justiça ao autor, não tendo o demandante se insurgido contra tal decisão.
Por fim, a Secretaria confirmou a existência de valores em conta judicial vinculada aos autos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida ofereceu resposta, portanto, a anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, não é dispensada.
Intimado a se manifestar acerca da desistência e sobre os depósitos voluntários realizados pelo autor, o réu informou não ter objeção pela extinção do feito e pelo levantamento das quantias pelo demandado.
Lado outro, a despeito da anuência quanto à desistência, considerando o indeferimento da gratuidade da justiça em favor do autor, não há como não condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pelo autor, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com lastro nos artigos 85, § 2º, e 90, caput, ambos do CPC, sendo que os honorários advocatícios serão abatidos do valor a ser restituído ao autor (ID 179129845 - Pág. 1).
Transitada em julgado, autorizo o decote dos honorários advocatícios sucumbenciais - em favor dos advogados do réu - do total da quantia vinculada aos autos (ID 179129845 - Pág. 1), devendo o restante ser liberado ao autor na conta do respectivo advogado indicada no ID 173439439 - Pág. 1, observando os poderes outorgados.
Os advogados do réu devem informar conta bancária para transferência eletrônica dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que desde já autorizo a realização, também após o trânsito em julgado e antes da liberação do remanescente ao demandante.
Feito, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
01/02/2024 09:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:01
Extinto o processo por desistência
-
26/01/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2024 10:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:39
Outras decisões
-
23/11/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARQUES DE DEUS JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712025-54.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR MARQUES DE DEUS JUNIOR REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que parte autora recolheu as custas iniciais, conforme comprovante de ID 139200913.
No entanto, no curso da demanda formulou pedido de gratuidade de justiça (ID 1591007310).
Na mesma oportunidade requereu a extinção do processo e o levantamento de valores.
Intimada a comprovar a hipossuficiência econômica (ID 167623676), a parte autora não apresentou documentos que corroborem com a narrativa de que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Decorrido o prazo para recurso da presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença, tendo em vista que o requerido já manifestou anuência ao pedido do autor.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
21/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:12
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:12
Gratuidade da justiça não concedida a JULIO CESAR MARQUES DE DEUS JUNIOR - CPF: *53.***.*87-00 (REQUERENTE).
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712025-54.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR MARQUES DE DEUS JUNIOR REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII DESPACHO A gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer momento processual, contudo está sujeita à comprovação.
Desta feita, intime-se o autor para que comprove seus rendimentos, juntando extratos de movimentação bancária dos últimos 90 dias para que possa ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e que melhor elucide o pedido de levantamento de valores, uma vez que não houve depósito nos presentes autos.
Ademais, promovam-se as anotações do cadastro requeridas pela parte, no sentido de exclusão da advogada MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA e inclusão do patrono indicado ao ID 159100731, conforme procuração de id 139200906.
Intime-se o réu a também se manifestar quanto ao pedido de levantamento de valores formulado.
Prazo : 5 dias (comum).
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
04/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2023 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/02/2023 03:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARQUES DE DEUS JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 16:15
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:15
Outras decisões
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARQUES DE DEUS JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2022 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2022 01:31
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
14/11/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 11:24
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARQUES DE DEUS JUNIOR em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 20:33
Recebidos os autos
-
09/10/2022 20:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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