TJDFT - 0741002-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2024 14:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/08/2024 01:37 Decorrido prazo de DJALMA CASSIANO SILVA em 08/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 02:30 Publicado Certidão em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 02:30 Publicado Edital em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            08/08/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            07/08/2024 07:22 Juntada de Petição de resposta ao ofício 
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                                            06/08/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2024 10:18 Expedição de Termo. 
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                                            27/06/2024 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2024 03:24 Publicado Edital em 27/06/2024. 
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                                            27/06/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            25/06/2024 14:28 Expedição de Edital. 
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                                            25/06/2024 14:21 Expedição de Ofício. 
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                                            19/06/2024 17:06 Transitado em Julgado em 09/02/2024 
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                                            01/03/2024 04:03 Decorrido prazo de ALVINA CIRQUEIRA MARTINS em 29/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 10:47 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            05/02/2024 02:43 Publicado Sentença em 05/02/2024. 
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                                            02/02/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            02/02/2024 00:00 Intimação Do exposto, com lastro no pronunciamento ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de DJALMA CASSIANO SILVA, nomeando-lhe curadora, ALVINA CIRQUEIRA MARTINS, que atuará como representante legal na prática de todos os atos da vida civil, de natureza patrimonial ou negocial, nos termos do artigo 84 § 1º, da Lei 13.146/2015 e artigo 1.767, I, do Código Civil.
 
 De consequência, declaro resolvido o mérito com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 O curatelado não poderá dirigir veículo automotor de qualquer natureza, bem como não poderá exercer seu direito a voto, conforme resposta aos quesitos apresentados pelo médico subscritor do relatório de ID 172113332.
 
 A administração de eventuais bens e recursos do curatelado segue a disciplina dos artigos 1.745 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774 do referido diploma legal.
 
 Dessa forma, a curadora deverá resguardar o patrimônio do curatelado, restringindo-se à prática dos atos de administração e não disposição dos bens, vedada a aquisição de empréstimos ou dívidas ou alienação de bens sem autorização judicial, devendo promover prestação de contas anualmente, conforme o disposto no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
 
 Ressalte-se que a requerente deverá prestar contas anualmente e, nos termos da manifestação ministerial, ficará vedada qualquer tipo de doação financeira para parentes ou terceiros, de forma a garantia preservação dos recursos e patrimônio do curatelado, sob pena de responsabilização pessoal da curadora.
 
 A presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, onde se encontra o assento de nascimento da parte ora curatelada, e publicada na imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do ora curatelado e de sua curadora, observando-se os demais termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 A curadora nomeada deverá ser intimada a firmar termo de curatela definitiva, na forma da lei.
 
 Custas finais, pela parte requerente.
 
 Lavre-se o competente termo.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 P.
 
 I.
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                                            01/02/2024 10:14 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            31/01/2024 19:34 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2024 19:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 19:34 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/01/2024 15:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            30/01/2024 11:36 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            29/01/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 12:25 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2024 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 03:52 Decorrido prazo de DJALMA CASSIANO SILVA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 11:26 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            13/11/2023 02:31 Publicado Decisão em 13/11/2023. 
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                                            10/11/2023 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
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                                            09/11/2023 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 18:11 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2023 18:11 Outras decisões 
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                                            06/11/2023 12:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            01/11/2023 11:45 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            31/10/2023 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 15:24 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2023 13:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/10/2023 19:36 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2023 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 14:37 Expedição de Mandado. 
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                                            06/09/2023 22:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 00:23 Publicado Certidão em 30/08/2023. 
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                                            29/08/2023 13:42 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2023 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0741002-83.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica(m) o(a)(s) curador(a)(s) intimado(a)(s) a providenciar(em) a impressão e assinatura do Termo de Compromisso de Curatela Provisória, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando aos autos o documento devidamente assinado.
 
 BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023, 18:25:30.
 
 SILVIA AGUIAR DE CASTRO MENDONÇA Diretor de Secretaria
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                                            25/08/2023 18:25 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2023 17:00 Expedição de Termo. 
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                                            25/08/2023 02:40 Publicado Decisão em 25/08/2023. 
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                                            24/08/2023 18:36 Expedição de Ofício. 
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                                            24/08/2023 09:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação Dessa forma, com arrimo na manifestação da Promotoria de Justiça, defiro a tutela de urgência antecipada, para nomear a requerente ALVINA CIRQUEIRA MARTINS curadora provisória de seu companheiro DJALMA CASSIANO SILVA.
 
 Expeça-se o termo de curatela provisória, intimando-se a curadora para que o imprima, assine e acoste aos autos cópia digitalizada do termo assinado.
 
 Cumpre ressaltar que, conforme o disposto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
 
 A cessão ou alienação de direitos e bens deverão ser precedidos de autorização judicial.
 
 Expeça-se mandado de citação para que seja certificada a atual situação de saúde do interditando e seu nível de compreensão e entendimento do ato, além de suas condições gerais de habitação, alimentação, vestuário e quem são as pessoas responsáveis pelos cuidados com o citando, a fim de que seja apurada a viabilidade de participação dele em audiência de entrevista.
 
 A curadora fica intimada, ainda, a atender à manifestação ministerial de ID 168772806, no que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Comunique-se a interdição provisória ao DETRAN/DF, Junta Comercial e SERASA/SPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            22/08/2023 19:55 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            22/08/2023 18:27 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2023 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 18:27 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/08/2023 13:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            16/08/2023 11:59 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            15/08/2023 14:42 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2023 14:28 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2023 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 14:28 Recebida a emenda à inicial 
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                                            14/08/2023 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2023 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2023 18:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            08/08/2023 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 00:23 Publicado Decisão em 02/08/2023. 
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                                            01/08/2023 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação Emende-se a petição inicial para juntada dos documentos pessoais das partes (RG, CPF, certidão de nascimento/casamento).
 
 Na oportunidade, esclareça se o requerido possui filhos.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 P.
 
 I.
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                                            29/07/2023 21:41 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2023 21:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/07/2023 13:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            27/07/2023 11:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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