TJDFT - 0713163-36.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/09/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2025 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713163-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: S.C.
FREITAS COSMETICOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apontar expressamente cada um dos endereços pendentes de diligência, inclusive os extraídos das pesquisas, a fim de instruir mandado de citação, sob pena de nulidade de eventual citação editalícia, caso não se esgotem os endereços conhecidos nos autos.
Brasília - DF, 18 de julho de 2025 às 21:33:31 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
18/07/2025 21:34
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:10
Deferido o pedido de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de S.C. FREITAS COSMETICOS EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713163-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: S.C.
FREITAS COSMETICOS EIRELI DECISÃO I.
Indefiro o pedido de reconhecimento de citação dos requeridos SANDRA CABRIO FREITAS e R C S COMERCIO E SERVICOS DE COSMETICOS E ESSENCIAS LTDA para o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada com base na "teoria da aparência", por ausência de previsão legal nesse sentido e uma vez que as diligências certificadas pelos Oficiais de Justiça não indicam uma deliberada tentativa de ocultação dos requeridos visando a frustrar os atos processuais praticados neste feito.
Além disso, as alegações de que a empresa requerida exerce a mesma atividade na mesma localização da empresa executada - o que, segundo a parte exequente, fundamentaria seu pedido de reconhecimento de citação com base na "teoria da aparência" - constituem o mérito do presente Incidente de Desconsideração, de modo que só poderão ser apreciadas após a regular citação de todos os sujeitos processuais envolvidos e a devida oportunização da ampla defesa e ao contraditório.
II.
Intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, indicando endereços ainda não diligenciados para a localização e citação dos requeridos, ou, caso entenda ser a hipótese dos autos, requerendo sua citação por edital, sob pena de extinção do Incidente de Desconsideração por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/12/2024 09:23
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:22
Indeferido o pedido de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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03/11/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:08
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 22:21
Recebidos os autos
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16/04/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:21
Deferido o pedido de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:03
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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30/01/2024 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 19:59
Juntada de Petição de impugnação
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de S.C. FREITAS COSMETICOS EIRELI em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 20:15
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713163-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: S.C.
FREITAS COSMETICOS EIRELI DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela parte exequente visando a atingir o conjunto patrimonial da sócia da empresa executada, Sra.
SANDRA CABRIO FREITAS (CPF: *41.***.*25-47) e da outra sociedade empresária da qual é sócia, R.C.S.COMÉRCIO E SERVIÇOS DE COSMÉTICOS E ESSENCIAIS LTDA (CNPJ: 33.***.***/0001-56), para a satisfação do débito em execução nos presentes autos.
Alega, em síntese, a ocorrência de confusão patrimonial entre a sócia e ambas as empresas, sustentando que elas exercem a mesma atividade, na mesma localização e com os mesmos endereços de contato, de modo que a sócia mencionada teria aberto a segunda empresa a fim de evitar o adimplemento das obrigações da ora executada, o que justificaria o redirecionamento da presente execução na pessoa de sua sócia e da empresa integrante do grupo empresarial, na forma prescrita pelo art. 50, caput e § 1º, do Código Civil.
Requereu-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de se decretar imediatamente a indisponibilidade e penhora sobre o conjunto patrimonial da sócia da executada, no rosto dos autos da ação de divórcio n.º 0702693-15.2022.8.07.0020, ante suposta possibilidade de dilapidação de seu patrimônio ao se tomar ciência da instauração do presente incidente. É o relato do essencial.
Decido.
I.
Defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 133 e ss. do Código de Processo Civil.
II.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, a parte exequente requereu penhora sobre o conjunto patrimonial da sócia da executada, no rosto dos autos da ação de divórcio n.º 0702693-15.2022.8.07.0020, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Segundo ela, haveria risco de ineficácia da satisfação futura de seu crédito, pois, caso procedente a mencionada ação de divórcio, que atualmente encontra-se em fase de julgamento, "os bens lá indicados serão partilhados entre a Sra.
Sandra e seu ex-marido, inclusive cotas de ambas as empresas".
Como qualquer medida de caráter liminar, a constrição de bens do devedor no processo executivo antes de sua citação e do correspondente decurso do prazo legal para pagamento está condicionada ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a sócia da empresa executada, contra quem se pretendem as medidas de constrição patrimonial, sequer figura como devedora da dívida exequenda no presente estágio processual, servindo o presente incidente justamente para aferir sua responsabilidade, através do devido processo legal no qual se permitirá o exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos da legislação processual vigente.
Embora, em um juízo de cognição não exauriente, a probabilidade do direito do exequente à constrição pleiteada possa ser constatada pela existência de um título executivo certo, líquido e exigível e pelos indícios apresentados de dissolução irregular da empresa executada após o seu inadimplemento contumaz, não se pode inferir qualquer forma de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a comprometer o resultado útil do presente processo.
O exequente alegou genericamente que a constrição dos bens e valores da sócia da executada antes mesmo de sua citação far-se-ia necessária para assegurar a existência de patrimônio suficiente para responder pela dívida exequenda.
Contudo, não apresentou nenhuma comprovação de que esta estaria adotando qualquer medida de desfazimento de seus bens ou de dilapidação patrimonial, ou mesmo que teria manifestado intenção de assim agir.
Registra-se, por oportuno, que medidas de constrição patrimonial integram a fase expropriatória do processo de execução, que somente se inicia após a regular citação do executado e o decurso do prazo legalmente concedido para pagamento ou cumprimento da obrigação exequenda.
Sua adoção inaudita altera pars, antes mesmo da formação da relação jurídica processual, só se justifica em casos excepcionais de fundamentado risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano ao bem da vida nele almejado - o que não é o caso dos autos.
Pelo exposto, indefiro a tutela provisória pleiteada pela parte exequente. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastre-se a sócia e a sociedade empresarial indicadas como terceiras interessadas e citem-se-as para apresentar defesa e requerer provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 11:13
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:13
Deferido em parte o pedido de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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09/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713163-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: S.C.
FREITAS COSMETICOS EIRELI DECISÃO I.
Trata-se de embargos de declaração de id. 164364583 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 163170504, que indeferiu o pedido de reiteração de consulta ao sistema SISBAJUD e determinou o retorno dos autos à suspensão processual na forma do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
II.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo, o Exequente, no pedido de instauração do incidentes, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 99963-7679 (no período de 12h às 19h) ou (61) 99985-8507 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected].
Para o recolhimento das custas processuais necessárias, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, retornem-se os autos à suspensão determinada na decisão de id. 100977585 pelo prazo de 01 (um) ano, com posterior remessa dos autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo da prescrição intercorrente, na forma prevista no art. 921, inc.
III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 22:58
Recebidos os autos
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01/08/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 22:58
Embargos de declaração não acolhidos
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27/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de S.C. FREITAS COSMETICOS EIRELI em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de S.C. FREITAS COSMETICOS EIRELI em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 13:05
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/07/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 20:57
Recebidos os autos
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26/06/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 20:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2023 20:57
Indeferido o pedido de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:28
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de S.C. FREITAS COSMETICOS EIRELI em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de S.C. FREITAS COSMETICOS EIRELI em 09/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 12:35
Recebidos os autos
-
07/09/2022 12:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:28
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/06/2022 16:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/06/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:40
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 06/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 14:30
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/04/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:48
Recebidos os autos
-
01/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 09:47
Recebidos os autos
-
11/11/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:47
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/11/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 13:10
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/10/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 22:19
Recebidos os autos
-
02/10/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 22:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 22:54
Recebidos os autos
-
24/09/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 22:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de S.C. FREITAS COSMETICOS EIRELI em 21/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:10
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 15:46
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2021 15:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2021 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 20:57
Expedição de Mandado.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 11/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de S.C. FREITAS COSMETICOS EIRELI em 04/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 13:26
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/05/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 22/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 18/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 19:14
Recebidos os autos
-
16/03/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 17:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 22:28
Recebidos os autos
-
22/02/2021 22:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/02/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 12:26
Recebidos os autos
-
13/11/2020 12:26
Deferido o pedido de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
10/11/2020 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/11/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 16:48
Recebidos os autos
-
17/07/2020 11:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2020 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 12/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 19:38
Recebidos os autos
-
05/06/2020 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2020 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 14/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 14:54
Recebidos os autos
-
08/05/2020 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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