TJDFT - 0718002-50.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCOS PAULO VIEIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCOS PAULO VIEIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:11
Decorrido prazo de MARCOS PAULO VIEIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718002-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARCOS PAULO VIEIRA DA SILVA QUERELADO: SIMONE DIVINA FAUSTINO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por MARCOS PAULO VIEIRA DA SILVA em desfavor de SIMONE DIVINA FAUSTINO DE OLIVEIRA na qual requer a condenação da querelada pela prática do crime previsto no art. 138 do Código Penal.
O Ministério Público, em manifestação, oficiou pela rejeição da queixa-crime, diante da inépcia da inicial acusatória com base na ausência de atendimento da decisão judicial. É o relatório.
DECIDO.
O querelante, apesar da manifestação de ID 222868672, não cumpriu com seu ônus processual, uma vez que não arrolou testemunhas isentas, tampouco juntou aos autos outras provas, como áudios ou vídeos do ocorrido.
Assim, diante da inépcia da inicial e da ausência de um lastro probatório mínimo, a rejeição da presente queixa-crime é medida que se impõe.
Pelo exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com fundamento no artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
Decisão registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 14:54:16 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
17/01/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:13
Rejeitada a queixa
-
17/01/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/01/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 21:59
Juntada de Certidão
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16/01/2025 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0718002-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARCOS PAULO VIEIRA DA SILVA QUERELADO: SIMONE DIVINA FAUSTINO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o querelante para aditar a queixa-crime, atendendo a cota ministerial retro, em cinco dias, sob pena de rejeição.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 09:58
Recebidos os autos
-
14/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/01/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 08:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:43
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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