TJDFT - 0705244-92.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 13:15
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
24/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 19:07
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
28/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0705244-92.2022.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CARLOS CARVALHO, JOSE IDELI DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MM Juíza de Direito Substituta, à Defesa do Réu José Ideli, para alegações finais, por memoriais.
Núcleo Bandeirante/DF, 25 de abril de 2025, 17:16:16.
GEISON PEREIRA PIRES Servidor Geral -
25/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
01/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
19/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
14/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 21:15
Recebidos os autos
-
21/01/2025 21:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/01/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
21/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0705244-92.2022.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CARLOS CARVALHO, JOSE IDELI DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Defesa para que os processos n.º 0708484-67.2023.8.07.0007 (3ª Vara Criminal de Taguatinga/DF) e n.º 0722603-67.2022.8.07.0007 (2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF), sejam encaminhados a este Juízo, ao argumento de existir conexão probatória entre eles (ID 219892716).
Instado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pelo indeferimento do pleito defensivo (ID 220852185). É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público.
Em relação aos autos do processo n.º 0708484-67.2023.8.07.0007, verifica-se que já houve sentença, estando o processo em grau de recurso.
Ainda que assim não fosse, não há qualquer conexão probatória entre os feitos.
Ao contrário do alegado pela Defesa, os crimes foram praticados em dias diferentes, em locais diferentes e, ainda, contra vítimas diferentes, apenas indicando a habitualidade delitiva, em tese, do acusado, não havendo que se falar da alegada conexão.
De igual forma, descabe cogitar-se de continuidade delitiva, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal.
Em outras palavras, não está presente o elo de continuidade (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes).
Sobre o cabimento da aplicação do art. 71, do Código Penal, destaco o entendimento deste E.
TJDFT em caso análogo: EMBARGOS INFRINGENTES.
FURTO QUALIFICADO.
CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E "MODUS OPERANDI" SEMELHANTES.
AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE AS CONDUTAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessária para o seu reconhecimento a presença dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e "modus operandi") e subjetivo (unidade de desígnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro. 2.
As tentativas de furto qualificado contra vítimas distintas, escolhidas aleatoriamente, em estacionamentos de veículos, em dias diferentes, sem qualquer vínculo subjetivo entre os crimes, não caracterizam continuidade delitiva. 3.
Não há como reconhecer a continuidade ante a ausência de unidade de desígnios e de liame subjetivo entre as condutas, uma vez que não se constatou que, por parte do recorrente, tenha ocorrido um planejamento unitário para a prática dos crimes, de modo a evidenciar que um tenha sido continuação do outro. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1031370, 20160020103469EIR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017.
Pág.: 189/191) No voto do eminente Relator do acórdão acima ementado, há a explicação detalhada do instituto.
Confira-se: Nos termos do referido dispositivo legal, há continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
Há três teorias a respeito do crime continuado: objetiva, subjetiva e objetivo-subjetiva.
A primeira considera suficientes os requisitos mencionados pelo artigo 71, "caput", do Código Penal para o reconhecimento da continuidade delitiva: "condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes".
A segunda entende que, independentemente dessas condições, é suficiente que haja unidade de desígnios entre o primeiro crime e os subsequentes.
Por fim, de acordo com a última, afora os requisitos objetivos previstos no dispositivo em epígrafe, deve haver unidade de desígnios entre os delitos. [...] Acerca do vínculo subjetivo entre os crimes, a título de exemplo, a doutrina cita o balconista de uma loja que pretende subtrair para si determinada quantia do proprietário do estabelecimento, mas, para não ser percebido, realiza pequenas subtrações, em dias distintos, até conseguir o valor total pretendido. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 12. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 501) [...] Segundo Rogério Greco, a teoria objetivo-subjetiva é a adotada pelo Código Penal, em especial porque o artigo 71, "caput", dispõe que, além das "condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes" (requisitos objetivos), os crimes subsequentes "devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro", de modo a diferenciar o agente que comete delitos em contexto de continuidade delitiva, punido com menos rigor, do criminoso habitual ou contumaz, o qual deve receber punição exemplar único. (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado. 12. ed.
Impetus: Niterói-RJ, 2013, p. 198-199) [...] O referido voto destaca, ainda, que o próprio Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria objetivo-subjetiva ou mista.
Confira-se, assim, o entendimento do colendo STJ sobre o tema: [...] 2.
De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 3.
Nesse contexto, aplicada, pelas instâncias ordinárias, a regra do concurso material de crimes, uma vez considerados autônomos os desígnios, constata-se a impropriedade da via eleita ao exame da tese, dada a necessidade de revolvimento do material cognitivo produzido nos autos a fim de se infirmar o entendimento adotado, para se aferir o preenchimento dos requisitos do art. 71 do CP. (HC 245.156/ES, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015) Após citar o STJ, o eminente relator do voto anteriormente mencionado conclui sobre a não aplicação da continuidade delitiva, em razão de ausência de liame entre os delitos.
Vejamos: No caso dos autos, portanto, conquanto semelhantes as condições de tempo, lugar e "modus operandi", não se vislumbra nenhum liame subjetivo que indique que os fatos tenham alguma relação entre si, mas sim que tiveram como origem deliberações sem qualquer nexo de continuidade.
Com efeito, o embargante cometeu as tentativas de furto qualificado contra vítimas distintas, escolhidas aleatoriamente, em estacionamentos de veículos, em dias diferentes.
Não havia vínculo subjetivo entre os crimes, mas, ao contrário, as condutas foram autônomas. [...] Dessa forma, não há como reconhecer a continuidade ante a ausência de unidade de desígnios e de liame subjetivo entre as condutas, uma vez que não se constatou que, por parte do recorrente, tenha ocorrido um planejamento unitário para a prática dos crimes, de modo a evidenciar que um tenha sido continuação do outro.
Assim, o caso dos autos não configura hipótese de crime continuado, mas de reiteração de crimes.
Adotando-se a referida teoria, não é possível concluir que os acusados teriam furtado o primeiro veículo com a intenção de utilizá-lo para furtar o segundo veículo, para, assim, furtarem o terceiro veículo.
Em outras palavras, os acusados, em tese, realizaram a primeira subtração e, posteriormente, de maneira aleatória, cometeram novos delitos, sem qualquer conexão com os delitos anteriores.
Assim, INDEFIRO o pedido defensivo de aplicação do instituto da continuidade delitiva, motivo pelo qual o presente feito deve ser julgado de forma autônoma.
Intime-se.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
02/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
28/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/11/2024 21:55
Recebidos os autos
-
08/11/2024 21:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
07/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
18/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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