TJDFT - 0709891-53.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:19
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:28
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 23:31
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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31/07/2025 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 20:09
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:37
Juntada de guia de recolhimento
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25/02/2025 15:18
Juntada de guia de recolhimento
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25/02/2025 14:03
Juntada de carta de guia
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:00
Expedição de Carta.
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24/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:07
Expedição de Carta.
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21/02/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0709891-53.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARIA DE LOURDES DA NOBREGA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as apelações da ré MARIA DE LOURDES DA NOBREGA (ID 225738033) e do réu MARCOS SOARES DA SILVA (ID 226294410), ambas no seu regular efeito.
Por se tratar de réus presos, expeçam-se as cartas de guia provisórias e cadastrem-se as guias de recolhimento provisórias no BNMP2.
Após, venham as razões e contrarrazões.
Certifique-se o trânsito em julgado para a Acusação.
Por fim, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 18 de fevereiro de 2025 16:54:20 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
18/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0709891-53.2024.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: MARIA DE LOURDES DA NOBREGA e outros SENTENÇA MARIA DE LOURDES DA NÓBREGA foi denunciada pela prática dos crimes furto qualificado e falsa identidade, tipificados nos artigos 155, § 4º, inciso IV, e 307, caput, ambos do Código Penal, e MARCOS SOARES DA SILVA foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 217191308) que no dia 4 de outubro de 2024, por volta de 12h20min, na Colônia Agrícola Águas Claras, Setor Bernardo Sayão, Chácara 50, Lote 5, Loja 1, interior do estabelecimento Drogaria Inove Farma, Guará/DF, os denunciados MARIA DE LOURDES DA NÓBREGA e MARCOS SOARES DA SILVA, em companhia de LARISSA DIAS OLIVEIRA, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, para eles, 27 (vinte e sete) desodorantes aerosol, marca Dove, 87g, no valor total de R$ 512,73 (quinhentos e doze reais e setenta e três centavos), pertencentes ao estabelecimento comercial Drogaria Inove Farma.
Narra a denúncia, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a denunciada MARIA DE LOURDES DA NÓBREGA, de forma livre e consciente, atribuiu-se falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio.
Em 5 de outubro de 2024, a prisão em flagrante dos réus foi homologada e convertida em prisão preventiva (ID 213529976).
Em 13 de novembro de 2024, a denúncia foi recebida em desfavor dos réus MARIA DE LOURDES DA NÓBREGA e MARCOS SOARES DA SILVA, ao tempo em que foi determinado o desmembramento do feito em relação à LARISSA DIAS OLIVERA, beneficiária de acordo de não persecução penal (ID 217621474).
Os réus foram citados (ID 218616184 e 218155454), apresentaram resposta à acusação (ID 219649716 e 219943022), assistidos por advogados constituídos (ID 217870194 e 216035332).
Decisão saneadora foi proferida em 9 de dezembro de 2024 (ID 220190129).
A instrução processual transcorreu conforme ata de audiência de ID 221409691, com a oitiva da vítima e de uma testemunha e os interrogatórios dos acusados.
Em alegações finais por memoriais (ID 222099563), o Ministério Público oficiou pela condenação dos réus, nos termos da denúncia.
A Defesa da ré MARIA DE LOURDES DA NÓBREGA, em alegações finais por memoriais (ID 223065866), oficiou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como requereu a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por sua vez, a Defesa do réu MARCOS SOARES DA SILVA em alegações finais por memoriais (ID 2236820410), pugnou pela absolvição, por negativa de autoria e inexistência de prova suficiente para a condenação.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
Este o relatório.
DECIDO.
Merece acolhida a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia. É de rigor a condenação dos réus MARIA DE LOURDES DA NÓBREGA e MARCOS SOARES DA SILVA, porquanto no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria dos crimes a eles imputados e não existem causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor dos acusados.
Com efeito, a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e de falsa identidade são comprovadas pela comunicação de ocorrência policial nº 5.983/2024-0 (ID 213475055), pelo auto de prisão em flagrante de nº 744/2024 (ID 213474076), pelo auto de apresentação e apreensão nº 250/2024 (ID 213475045), pelos arquivos de mídia de ID 213475049, 213475050 e 213475051 e pelo laudo de perícia criminal nº 78.068/2024 - exame de avaliação econômica indireta - (ID 222424195), bem como pela prova oral produzida em Juízo.
A vítima L.E.G, foi ouvida na fase de inquérito (ID 213474076, fl.3) e, em Juízo (ID 221413293), disse, em resumo, que é o proprietário da drogaria; que foi acionado por uma funcionária e correu atrás dos autores; que um policial estava passando e o depoente relatou o ocorrido; que no momento do fato o depoente estava em outra sala, em reunião; que no local do fato havia duas funcionárias, que relataram que um mulher pediu indicação de um xarope para tosse; que LARISSA chegou com uma bolsa de mercado e começou a pegar os desodorantes; que ela fez barulho; que no momento que as autoras saíram da farmácia, os funcionários chamaram o depoente, que saiu atrás delas e as viu entrar em um carro; que elas furtaram 27 desodorantes; que uma mulher distraiu os funcionários e a outra colocou os desodorantes em uma sacola; que as mulheres entraram em um carro, onde havia um homem ao volante; que saiu correndo, mas o carro “saiu queimando”; que era um Ford Ka vermelho; que nesse momento chegou um policial, à paisana, que perseguiu o Ford Ka; que acompanhou o policial na perseguição, que durou cerca de cinco minutos, por três ou quatro quilômetros; que o policial sacou a arma de determinou que os autores desembarcassem do carro; que o condutor disse que não tinha nada a ver com o fato, só estava fazendo um favor; que a mulher mais velha disse também que não tinha nada a ver com o fato; que no momento em que foi atrás deles, viu os três correndo para dentro do carro; que o condutor estava fora do carro, perto do supermercado, no momento que o depoente estava correndo atrás das mulheres; que o homem correu e entrou no carro; que gritou para que parasse, mas ele saiu em disparada com o veículo; que forneceu filmagens na delegacia; que conseguiu recuperar todos os produtos furtados, em perfeitas condições; que não teve prejuízo material; que tem interesse em ser indenizado, pelo estresse que passou.
De sua parte, o policial militar PHILLIPE CAYAN FERNANDES DOS SANTOS foi ouvido em sede de inquérito policial (ID 213474076, fl.2) e, em Juízo (ID 221414800), disse que recebeu chamada do COPOM de que um policial civil de Goiás perseguiu e deteve autores de furto de desodorantes em uma farmácia; que sua guarnição recebeu imagens do estabelecimento, nas quais verificaram que eram as mesmas pessoas detidas; que no momento da abordagem, os detidos foram qualificados; que os desodorantes estavam dentro de uma sacola; que dentro do carro havia vários produtos da farmácia; que eram muitos desodorantes, por isso despejaram no assoalho do carro para melhor visualização; que os autores estavam detidos no momento em que sua guarnição chegou; que MARIA DE LOURDES empreendeu fuga durante a detenção, mas logo foi localizada e detida novamente; que MARIA DE LOURDES se apresentou com outro nome, o que, no início, dificultou sua identificação; que depois descobriram que ela tem várias passagens; que ela não apresentou nenhum documento; que só na delegacia souberam da verdadeira identidade dela; que o motorista do carro negou participação no crime; que MARIA DE LOURDES também negou o furto, dizendo que estava no local por outra razão; que LARISSA assumiu o furto, mas os outros dois não; que MARCOS não disse que estava fazendo trabalho de Uber, bem como não tinha o aplicativo e não tinha nenhuma corrida aberta no momento da abordagem; que MARCOS disse que encontrou por acaso com a mulher mais nova e deu uma carona para ela e não sabia o que ela estava fazendo; que os bens furtados estavam em uma sacola; que não era possível identificar a quantidade de desodorantes sem retirá-los da sacola e contá-los; que não se recorda se o material da sacola era opaco, mas acredita que não era transparente.
A ré MARIA DE LOURDES DA NÓBREGA, em sede de inquérito policial, fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 213474076, fl.8).
Em Juízo (ID 221413271), a ré disse que, de fato, estava acompanhada de LARISSA e MARCOS, mas não teve participação no furto; que só entrou na farmácia para comprar um xarope, porque está em tratamento e toma essa medicação; que não pegou nada; que sempre pega carona com eles; que nesse dia foi buscar uma cesta básica na QE 01, Conjunto E, Casa 56, do Guará; que pegou carona perto de casa, quando estava em um ponto de ônibus; que eles viram a depoente, pararam e lhe disseram que iam para o Guará, então pegou carona; que pegou carona em Ceilândia, em frente ao mercado Forte; que não chegou a retirar a cesta básica; que eles pararam na farmácia e a depoente saiu para ver o preço do xarope que toma, mas não tinha na loja; que LARISSA pegou os desodorantes; que acha que eles pararam na farmácia para furtar; que a depoente, porém, foi lá para comprar um xarope; que iria pegar um ônibus do Guará II para o Guará I; que pensou que eles fossem via EPTG, por isso entrou dentro do carro; que eles não lhe disseram porque estavam indo ao Guará; que dentro do carro não tinha mais nada, além dos desodorantes; que não pegou nada; que, por ter muitas passagens, acabou sendo presa, apesar de LARISSA ter confessado a autoria do furto; que possui muitos problemas de saúde; que cuida de três crianças, porque a mãe delas, sua filha, também está presa; que na hora da saída, escutou alguém pedir para parar, mas como não havia pegado nada, entrou no carro; que perguntou o que estava acontecendo, momento em que LARISSA falou que pegara os desodorantes; que nesse momento já estava chegando no carro; quando escutou alguém chamar, já estava entrando no carro, com o corpo dentro do carro; que MARCOS estava dirigindo o carro; que não sabe dizer por que ele ouviu e não parou o carro; que perguntou o que estava acontecendo, e LARISSA disse que tinha pegado uns desodorantes e não era para parar o carro; que mesmo ouvindo isso, o motorista continuou; que não falou nada; que se apresentou com outro nome porque tem muitas passagens, pelo artigo 155; que há três anos faz tratamento de câncer; que não tem renda fixa; que dentro da penitenciária não está obtendo o tratamento adequado; que já desmaiou dentro da cela, por motivo de pressão; que só pegou a carona, pois eles iam para o Guará; que não presenciou nenhuma conversa entre LARISSA e MARCOS sobre o furto que aconteceria.
Por sua vez, o réu MARCOS SOARES DA SILVA, em sede de inquérito policial fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 213474076, fl. 6) e, em Juízo (ID 221413247), alegou que deu carona para LARISSA e MARIA DE LOURDES, mas não sabia que elas entrariam na farmácia para furtar; que elas entraram com uma sacola ecológica dentro do carro; que o depoente precisava comprar fralda para o seu filho; que conhece LARISSA e MARIA DE LOURDES, por morarem próximo à sua casa; que elas são amigas de sua mãe; que costuma levá-las para fazer compras; que todos moram em Ceilândia; que elas lhe pediram para deixá-las na estação do Guará; que estava indo para a casa de sua irmã, que fica acima da linha de trem, no Condomínio Dolce Vitta; que antes passou no salão, avisando que iria visitar sua irmã, que iria para o Guará; que então elas lhe pediram carona; que elas iriam para a Rodoviária do Plano Piloto; que elas pediram para parar na farmácia; que o depoente então foi ao supermercado, comprou um refrigerante e voltou para o carro; que elas vieram e então o depoente saiu com o carro; que não viu ninguém correndo atrás do carro; que saiu para deixá-las na estação de metrô; que na altura da QE 40, um veículo o abordou; que na hora em que foi dada a ordem de parada, o depoente parou; que não sabia o que estava acontecendo; que então o policial se identificou, com sendo de Goiás, e pediu apoio de policiais do DF; que eles revistaram o carro e a sacola que estava com LARISSA, momento em que encontraram os frascos de desodorante; que indagou a elas na hora, sobre o ocorrido; que se chateou, porque já tem passagens; que não sabia que elas iriam entrar na farmácia para furtar; que se soubesse, não as deixaria entrar no carro; que não saiu correndo do supermercado em direção ao carro; que já estava dentro do carro na hora em que elas entraram; que saiu normalmente com o carro; que o carro que estava atrás era descaracterizado; que na primeira oportunidade, parou seu carro; que dentro do carro ninguém lhe falou nada; que só no momento da abordagem é que elas falaram que pegaram uns desodorantes e saíram sem pagar; que não sabe dizer de discussão durante a perseguição; que não é verdade que ofereceu carona para MARIA DE LOURDES em um ponto de ônibus.
Com efeito, a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado foram suficientemente evidenciadas no processo, pois, conforme apurado, no dia 4 de outubro de 2024, por volta das 12 horas, os réus MARCOS SOARES DA SILVA e MARIA DE LOURDES DA NÓBREGA, em companhia de LARISSA DIAS OLIVEIRA, a bordo do veículo Ford Ka, cor vermelha, placa JIX9842/DF, conduzido pelo primeiro, pararam nas proximidades da Drogaria Inove Farma, localizada na Colônia Agrícola Águas Claras, Setor Bernardo Sayão, Chácara 50, Lote 05, Loja 01, Guará/DF, ocasião em que MARIA DE LOURDES DA NÓBREGA e LARISSA OLIVEIRA desembarcaram do veículo e entraram juntas no referido estabelecimento, ao passo em que MARCOS DA SILVA ficou lhes dando cobertura, do lado de fora, próximo ao carro.
Ao que consta, já no interior da loja, enquanto MARIA DE LOURDES DA NÓBREGA distraia as atendentes, fazendo perguntas, de modo a impedir que se aproximassem de LARISSA OLIVEIRA, esta colocou em uma sacola 27 (vinte e sete) desodorantes aerosol, marca Dove, 87g, que somavam o valor total de R$ 394,85 (trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), e em seguida as acusadas saíram juntas da loja, levando com elas os desodorantes subtraídos.
Consoante foi comprovado, todavia, as atendentes, de pronto, perceberam a farsa ocorrida e noticiaram ao proprietário do local que, imediatamente, saiu ao encalço das autoras do furto, gritando para que parassem.
Entretanto, conforme a prova juntada, não obstante os gritos do proprietário, pelo contrário, percebendo que haviam sido descobertos, as acusadas e MARCOS DA SILVA se apressaram em entrar no carro e empreenderam fuga, na posse dos produtos subtraídos.
Ao que foi apurado, um policial que passava pelo local tomou conhecimento do fato e, juntamento com o proprietário da farmácia, seguiu o veículo em fuga e, após cerca de cinco minutos de perseguição, conseguiu abordar o veículo em fuga e prendeu em flagrante os três autores, bem como localizou, dentro do veículo, os bens subtraídos.
Neste sentido, os relatos colhidos na fase do inquérito e em Juízo, sob o crivo do contraditório, são harmônicos e coesos, de modo a comprovar a prática do crime de furto qualificado pelos três acusados.
Em sentido diverso, as versões contraditórias de MARIA DE LOURDES DA NÓBREGA e MARCOS DA SILVA, que negaram participação na empreitada criminosa e de que não sabiam da intenção um do outro de praticar o furto, são absolutamente dissociadas do arcabouço probatório.
Com efeito, não há dúvida que os réus agiram em unidade de desígnios e divisão de tarefas, incidindo, portanto, a circunstância qualificadora do concurso de pessoas, pois, segundo se extrai da prova oral coletada, os réus chegaram ao local do fato juntos e, em que pese MARCOS DA SILVA não ter entrado na farmácia, ele permaneceu do lado de fora, dando cobertura à ação das codenunciadas, bem como garantiu-lhes a fuga, ao conduzir o veículo usado na empreitada criminosa, a despeito das ordens de parada dadas pelo policial que perseguiu o grupo.
Já MARIA DE LOURDES DA NÓBREGRA, com o fito de não levantar suspeitas, conforme se vê nas imagens captadas pelo sistema de câmeras de segurança (ID 213475049), se incumbiu de distrair as atendentes, fazendo perguntas às funcionárias do local, de modo a impedir que se aproximassem de LARISSA OLIVEIRA, enquanto esta efetivamente se apoderava dos bens, e depois, já em posse da res furtiva, saíram juntas do local.
Por fim, após terem sido descobertos, todos os acusados correram para o carro em que chegaram ao local e fugiram, juntos.
Ressalte-se que é inaplicável o princípio da insignificância, no caso presente, pois a soma dos bens furtados montava R$ 394,85 (trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), conforme laudo de ID 222424195, o que, de per si, não é uma quantia ínfima, até porque superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 1.940.600/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022)”.
Não bastasse, para que seja aplicável o princípio da insignificância, não se deve sopesar exclusivamente o valor da res furtiva.
Necessário ponderar a presença da mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (HC nº 84412), isso para que o princípio da insignificância não sirva como incentivo à prática de pequenos delitos contra o patrimônio, condutas que atentam, ainda que de forma mínima, contra a ordem social.
Nesse ponto, não se pode conceber o valor dos bens furtados como único parâmetro para aferição da sua insignificância, de maneira a se afirmar inexoravelmente que qualquer bem de avaliação econômica reduzida seja irrelevante para o Direito Penal, sob pena de se afiançar a prática de pequenos delitos contra o patrimônio na crença aos seus autores de que ficarão sempre impunes.
O princípio, aliás, não diz respeito somente ao bem jurídico tutelado pela norma, mas sua aplicação também exige que se verifique a periculosidade da ação e reprovabilidade do comportamento do seu autor.
No caso em apreço, inviável a aplicação do princípio da insignificância, porque não se trata de fato isolado na vida dos réus.
Com efeito, MARIA DE LOURDES DA NÓBREGA ostenta diversas condenações por furto e receptação, todas já transitadas em julgado (ID 222179733), ao passo em que MARCOS DA SILVA ostenta 3 (três) condenações transitadas em julgado, por furto qualificado, roubo e tráfico de drogas (ID 222422453).
Neste sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RES FURTIVA EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO À ÉPOCA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICÁVEL AO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da "res furtiva" superar o percentual de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2.
Além do mais, as instâncias ordinárias não recomendaram a aplicação do princípio bagatelar em razão da existência de condenação pelo crime de tráfico de drogas apta a configurar maus antecedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1937256/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO.
REQUISITO SUBJETIVO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva. 2.
Com efeito, o reconhecimento da insignificância demanda a presença do requisito subjetivo, indicativo de que o réu não seja um criminoso habitual, bem como de que a medida seja socialmente recomendável. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1918385/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).
Tampouco é cabível o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, por se tratarem, como dito anteriormente, de réus reincidentes.
No que concerne ao crime de falsa identidade, a materialidade e a autoria também são sobejamente comprovadas no rico acervo probatório.
Com efeito, conforme relato dos policiais militares em sede inquisitorial, ratificado em Juízo pelo policial militar PHILLIPE CAYAN FERNANDES DOS SANTOS, no momento da abordagem, a ré MARIA DE LOURDES DA NÓBREGA identificou-se aos com o nome de MIRIAM DE OLIVEIRA, sendo certo que a acusada pretendia, com isso, furtar-se à adequada responsabilização penal.
Contudo, após verificações, já na Delegacia, constatou-se que ela havia se identificado falsamente.
A ré, aliás, confessou em Juízo, sob o crivo do contraditório, que se identificou falsamente no ato de prisão em flagrante, com o fim de evitar sua responsabilização criminal, haja vista ser reincidente.
Portanto, verifica-se que as condutas da ré MARIA DE LOURDES DA NÓBREGA são típicas, antijurídicas e culpáveis e se amoldam com exatidão aos artigos 155, § 4º, inciso IV, e 307, caput, ambos do Código Penal.
Do mesmo modo, a conduta do réu MARCOS SOARES DA SILVA é típica, antijurídica e culpável e se amolda com exatidão ao tipo penal previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Pesa em desfavor de ambos os réus a circunstância agravante da reincidência (ID 222179733 e 222422453), nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Em favor da acusada MARIA DE LOURDES DA NÓBREGA a circunstância atenuante da confissão espontânea, em relação ao crime de falsa identidade, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO MARIA DE LOURDES DA NÓBREGA pela prática dos crimes tipificados nos artigos 155, § 4º, inciso IV, e 307, caput, ambos do Código Penal, e CONDENO MARCOS SOARES DA SILVA pela prática do crime tipificado artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à aplicação da pena.
RÉ MARIA DE LOURDES DA NÓBREGA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO A culpabilidade da ré é consentânea com o tipo penal a ela imputado.
A ré, além de ser reincidente em crimes contra o patrimônio — ostenta ao menos 2 (duas) condenações por crime de furto (ID 222179733, fls. 04 e 10), o que será sopesado na segunda fase a aplicação da pena —, possui maus antecedentes, uma vez que também ostenta outra condenação por crime de receptação, anterior ao fato em apreço (ID 222179733, fl. 08), com sentença já transitada em julgado.
O feito não traz elementos que permitam acurada análise da personalidade e da conduta social da acusada.
O motivo é próprio do crime patrimonial.
As circunstâncias e as consequências são comuns ao crime.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável à ré (antecedentes), fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda etapa da dosimetria, presente a circunstância agravante da reincidência (ID 222179733, fls. 04 e 10), agravo a pena em 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 2 (dois) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria, inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena, torno efetiva a pena em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 17 (dezessete) dias-multa.
DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE A culpabilidade da ré é consentânea com o tipo penal a ela imputado.
Os antecedentes, a personalidade e a conduta social da acusada foram apreciados na dosimetria da pena do crime de furto qualificado e as mesmas conclusões aqui se repetem.
O motivo é inerente ao crime.
As circunstâncias e as consequências são comuns ao crime.
Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável à ré (antecedentes), fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.
Na segunda fase, incidem a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Consabido que, nos termos do artigo 67 do Código Penal e conforme jurisprudência assentada, a reincidência e a confissão espontânea são circunstâncias preponderantes e, portanto, devem receber, em regra, semelhante ponderação na fixação da pena.
Entretanto, no caso em apreço, há que se ter em conta que a ré é multirreincidente, pois ostenta outras 2 (duas) condenações por crimes contra o patrimônio (ID 222179733, fl. 4 e 10), todas com sentenças transitadas em julgado em data anterior ao fato em apreço.
Assim, em que pese haver jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve haver compensação entre reincidência e confissão, o próprio STJ considera que há que se atentar para a natureza e grau de reincidência do réu, à luz dos princípios da individualização das penas e da proporcionalidade.
Desse modo, dada a multirreincidência, não se mostra viável a compensação plena e integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, devendo aquela preponderar sobre esta.
Portanto, observando a compensação parcial da circunstância agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão espontânea, agravo a pena tão somente em 10 (dez) dias de detenção.
Na terceira etapa da dosimetria, inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena, torno efetiva a pena em 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de detenção.
DO CONCURSO DE CRIMES Com fundamento no artigo 69 do Código Penal, em razão do concurso material de crimes, somo as penas aplicadas e fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de MARIA DE LOURDES DA NÓBREGA em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime inicial fechado, com fundamento nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, do Código Penal, justificando-se o regime mais gravoso em razão da reincidência específica e dos maus antecedentes da ré (neste sentido: AgRg no HC n. 743.627/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Fixo também definitivamente a pena de multa em 17 (dezessete) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Com fulcro no artigo 44, § 3º, incabível a substituição da pena, dada a reincidência específica da ré.
RÉU MARCOS SOARES DA SILVA A culpabilidade do réu é consentânea com o tipo penal a ele imputado.
O réu, além de ser reincidente em crimes contra o patrimônio — ostenta ao menos 2 (duas) condenações por crime de furto e roubo (ID 222422453, fls. 03-04 e 05-06), o que será sopesado na segunda fase a aplicação da pena —, possui maus antecedentes, uma vez que também ostenta outra condenação por crime de tráfico de drogas, anterior ao fato em apreço (ID 222422453, fls. 04-05), com sentença já transitada em julgado.
O feito não traz elementos que permitam acurada análise da personalidade e da conduta social do acusado.
O motivo é próprio do crime patrimonial.
As circunstâncias e as consequências são comuns ao crime.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda etapa da dosimetria, presente a circunstância agravante da reincidência (ID 222422453, fls. 03-04 e 05-06), agravo a pena em 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 2 (dois) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria, inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de MARCOS SOARES DA SILVA em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, emregime inicial fechado, com fundamento nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, do Código Penal, justificando-se o regime mais gravoso em razão da reincidência específica e dos maus antecedentes do réu (neste sentido: AgRg no HC n. 743.627/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Fixo definitivamente a pena de multa em 17 (dezessete) dias-multa, calculado cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Com fulcro no artigo 44, § 3º, incabível a substituição da pena, dada a reincidência específica do réu.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Os réus foram presos em flagrante dia 4 de outubro de 2024 e o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, em relação a ambos os acusados (ID 213529976), que assim permaneceram durante a instrução criminal.
Agora, diante da presente condenação, somada à reincidência específica por parte de ambos os réus (ID 222179733 e 222422453), constata-se ainda com maior razão que é necessária a custódia cautelar de ambos, com vistas à garantia da ordem pública, pois, à toda evidência, trata-se de réus com periculosidade manifesta, cuja presença no seio da comunidade, por ora, seria medida absolutamente nociva e temerária.
Nesse contexto, vê-se que a soltura dos sentenciados, agora, após a condenação, traria, concomitantemente, intranquilidade e insegurança às vítimas e à comunidade do Guará, bem como potencializaria a falsa noção de impunidade e até serviria de incentivo para que eles tornassem a se envolver no mundo do crime.
Note-se, aliás, atentando ao que dispõe o artigo 387, § 2º, do CPP, que o tempo de prisão provisória imposta aos referidos sentenciados não é apto à alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva imposta a MARIA DE LOURDES DA NÓBREGA e MARCOS SOARES DA SILVA, com vistas à garantia da ordem pública, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, de modo que nego aos réus o direito de apelar em liberdade e os recomendo nos estabelecimentos prisionais em que se encontram.
Atento ao disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos em favor da vítima, uma vez que não há elementos no processo que permitam aquilatar os danos morais, considerando,
por outro lado, que não houve dano material, posto que os bens furtados foram imediatamente restituídos.
Imponho aos réus o pagamento das custas processuais.
Não há bens pendentes de destinação (ID 217762244).
Havendo recurso, expeça-se carta de guia provisória.
Decorrido o trânsito em julgado, expeçam-se ou complementem-se as cartas de guia, conforme o caso, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-sebaixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Guará-DF, 7 de fevereiro de 2025 17:01:32.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
10/02/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
26/01/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 22:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 19:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
20/01/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Processo n.º 0709891-53.2024.8.07.0014 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo passivo: REU: MARIA DE LOURDES DA NOBREGA, MARCOS SOARES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1 de 12 de maio de 2022 deste Juízo, certifico e dou fé que juntei Laudo de Perícia Criminal referente ao ofício 726/2024 (ID 220319362).
Desse modo. faço vista às partes.
Guará/DF, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025, às 17:14:19.
GRASIELE RODRIGUES DOS SANTOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral -
10/01/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
19/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 01:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 16:42
Mantida a prisão preventida
-
09/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
09/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
03/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
28/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:37
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:41
Desmembrado o feito
-
18/11/2024 16:38
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/11/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 23:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
13/11/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:36
Mantida a prisão preventida
-
13/11/2024 17:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
13/11/2024 13:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/11/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
13/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
11/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Criminal de Taguatinga
-
07/10/2024 11:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:42
Juntada de Ofício
-
06/10/2024 19:10
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
06/10/2024 10:23
Juntada de mandado de prisão
-
06/10/2024 10:23
Juntada de mandado de prisão
-
06/10/2024 10:22
Juntada de Alvará de soltura
-
06/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 13:58
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
05/10/2024 13:56
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
05/10/2024 13:53
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
05/10/2024 13:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/10/2024 13:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/10/2024 13:47
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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05/10/2024 13:47
Homologada a Prisão em Flagrante
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05/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 08:11
Juntada de auto de prisão em flagrante
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05/10/2024 08:08
Juntada de auto de prisão em flagrante
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05/10/2024 08:06
Juntada de auto de prisão em flagrante
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05/10/2024 07:30
Juntada de laudo
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04/10/2024 20:38
Juntada de Certidão
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04/10/2024 20:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/10/2024 18:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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04/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
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04/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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