TJDFT - 0700590-69.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIA PATRICIA MACHADO LIMA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:31
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/07/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:15
Outras decisões
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23/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:27
Outras decisões
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10/06/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/06/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:44
Outras decisões
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30/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:40
Outras decisões
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30/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/04/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA CARDOSO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 14:21
Recebida a emenda à inicial
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24/02/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/02/2025 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2025 19:03
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA PATRICIA MACHADO LIMA - CPF: *41.***.*63-88 (AUTOR).
-
31/01/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700590-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Competência da Justiça Estadual (10654) AUTOR: CLAUDIA PATRICIA MACHADO LIMA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CLAUDIA PATRICIA MACHADO LIMA em face do DISTRITO FEDERAL.
Narra a parte autora que é irmã mais velha do menor impúbere Rafael Silva Cardoso, inscrito no CPF nº *56.***.*58-07, nascido em 30 de outubro de 2010, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de grau 1, condição que requer cuidados contínuos e especializados.
Destaca que auxilia o irmão constantemente, utilizando o seu próprio veículo (Volkswagen Virtus, ano 2020, placa REG5B82, Renavam nº *12.***.*91-90, Chassi nº 9BWDH5BZ7LP135190) tão somente para garantir acesso a todos os tratamentos, consultas e exames indispensáveis para sua condição.
Ressalta que o menor necessita de auxílio constante para comparecer às consultas médicas e realizar as sessões de terapia, o que impõe à Autora um encargo financeiro considerável, o qual seria significativamente atenuado com a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), conforme previsto na Lei nº 6.466/2019 do Distrito Federal, art. 2º, V, que isenta do IPVA para veículos automotores de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ou de seus representantes legais.
Requer a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja deferida liminar para conceder a isenção do IPVA para o veículo de propriedade da Autora, utilizado para o transporte de seu irmão diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, ainda, a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O artigo 18º do CPC prevê que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, considerando que o objeto da presente ação é o direito à isenção de IPVA pela autora com fundamento em cuidados contínuos do menor, este deve compor o polo ativo da lide e a sua representação, pela demandante, deve ser comprovada e regularizada, uma vez que se trata de direito alheio.
Assim, determino à parte autora a emenda a inicial para retificar o polo ativo, a fim de que seja incluído o menor e que seja comprovada a sua representação processual por parte da demandante, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, determino à parte autora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos comprovantes, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/01/2025 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/01/2025 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 17:36
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:36
Declarada incompetência
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13/01/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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