TJDFT - 0718002-14.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
MAGISTÉRIO.
FATOR REDUTOR.
EC 103/2019.
LEI DISTRITAL 769/2008.
OBSERVÂNCIA LEGAL.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
CONTROLE INCIDENTAL.
VINCULAÇÃO À ORIENTAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL.
RECÁLCULO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No momento do pedido de aposentadoria proporcional, é cabível a aplicação da Emenda Constitucional 103/2019, a qual revogou as Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.
Embora a parte autora teça arrazoado acerca do direito adquirido, verifica-se que os requisitos para aposentadoria integral ou proporcional não se encontravam implantados no momento do ato de aposentadoria, de modo que inexiste qualquer violação na utilização da Emenda Constitucional 103/2019. 2.
Nos termos do art. 40, § 3º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, "As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo." 3.
No âmbito do Distrito Federal, há lei local disciplinando a matéria, qual seja, a Lei Complementar nº. 769/2008, especialmente o caput do art. 48, o qual foi considerado constitucional no Incidente de Arguição de Constitucionalidade Cível nº. 0702648-51.2021.8.07.0018 pelo Conselho Especial. 4.
A despeito de se tratar de controle de constitucionalidade realizado de maneira incidental, é certo que esse órgão julgador encontra-se vinculado às orientações proferidas pelo órgão especial ao qual se encontra vinculado (art. 927, inciso V do Código de Processo Civil), de modo que até que sobrevenha decisão da Corte Superior, em controle concentrado de constitucionalidade, julgamento repetitivo, súmula de jurisprudência ou súmula vinculante, a orientação deve ser observada.
Recálculo indevido. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
01/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:07
Conhecido o recurso de MARCIA NEPOMUCENO NUNES DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*83-87 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 12:36
Juntada de Petição de memoriais
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31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 00:20
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/06/2025 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2025 18:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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