TJDFT - 0001881-87.1993.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:29
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 07:09
Processo Desarquivado
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIETA ELOISA LOPES BESSA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:21
Arquivado Provisoramente
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01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIETA ELOISA LOPES BESSA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0001881-87.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: MARIETA ELOISA LOPES BESSA DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por MARIETA ELOISA LOPES BESSA DE CARVALHO em face do DISTRITO FEDERAL.
As partes foram intimadas acerca da digitalização do processo, e o prazo encontra-se em curso.
Ademais, ofício da COORPRE (ID 222561815) requereu informações acerca da natureza do precatório expedido em favor da exequente, as quais passo a prestar.
Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo diz respeito ao pagamento de férias e 1/3 constitucional das férias, nesse sentido, o precatório ora expedido possui natureza alimentar, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
Nesse sentido, prestado o esclarecimento, oficie-se a COORPRE para que retifique a natureza do precatório de nº 0004840-43.2007.8.07.0000 para natureza alimentar.
Concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Oficie-se a COORPRE acerca desta decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:12
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:12
Outras decisões
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13/01/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:04
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/01/2025 18:54
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
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