TJDFT - 0715806-16.2024.8.07.0004
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 20:31
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:31
Outras decisões
-
06/08/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 22:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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28/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de L V GAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EVA RODRIGUES DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 7.671,31 (sete mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) em favor da autora, a ser corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo (data de cada um dos gastos).
A correção monetária deverá incidir com base no INPC até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, aplicar-se-á a taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024, que passou a vigorar em 30/08/2024, substituindo os índices anteriores.
Quanto aos juros de mora, incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, contados a partir da data da citação.
A partir de 30/08/2024, os juros de mora estarão compreendidos na taxa Selic, a qual deverá ser aplicada de forma unificada, englobando tanto a correção monetária quanto os juros, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil.
Nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência.
A parte ré arcará com 60% das custas processuais e com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora.
Ao seu turno, a parte autora arcará com 40% das custas processuais.
Contudo, considerando a revelia da parte ré, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Anote-se a revelia do réu.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
27/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 21:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de L V GAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:38
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/04/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de L V GAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCYANNO VYCTOR SALES DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de L V GAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:06
Juntada de Certidão
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09/03/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715806-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: L V GAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LUCYANNO VYCTOR SALES DOS SANTOS DECISÃO Retifique-se a autuação para que LUCYANNO VYCTOR SALES DOS SANTOS seja excluído do polo passivo, pois se trata de representante legal da ré.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/02/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 20:00
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:00
Outras decisões
-
12/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/02/2025 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715806-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: L V GAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LUCYANNO VYCTOR SALES DOS SANTOS DECISÃO Os prejuízos materiais devem ser comprovados através de documentos.
Emende-se.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715806-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: L V GAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LUCYANNO VYCTOR SALES DOS SANTOS DECISÃO Os prejuízos materiais devem ser comprovados através de documentos.
Emende-se.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/12/2024 20:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/12/2024 10:54
Recebidos os autos
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29/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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